Por certo, no Brasil, não é a primeira vez que se veem depredações a prédios e bens públicos. Basta rememorar fatos recentes (2013), ocorridos em vários pontos do território nacional, nos quais multidão quebrou ônibus, incendiou veículos, atirou pedras, inclusive em bancos e em sedes de empresas de secular tradição econômica.
Assim, a situação atual - depredações e invasões a prédios públicos, em Brasília - embora lamentável, não é alvissareira; pois, reenvia a questões políticas, econômicas, sociais e à insatisfação de parte da população com a instituições, abaladas, desacreditadas (para essa parcela da sociedade).
Por isso, não parece correta a assertiva, alardeada por juristas e parte da imprensa, de que é preciso punição exemplar e severa das pessoas envolvidas no episódio. No plano jurídico, as autoridades devem respeitar o princípio do devido processo legal, a presunção da inocência, o direito de defesa, a excepcionalidade da decretação de prisões, a instauração e o processo pela autoridade competente, e outras garantias, advindas da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Brasileira.
A princípio, os fatos noticiados pela imprensa não conduzem à prática do delito de terrorismo; possivelmente, ao crime de danos a prédios públicos e, talvez, a ofensas ao regime democrático de Direito, tipificados no Código Penal.
Não pode haver presunção de culpa dos acusados!
Portanto, à punição das pessoas será preciso antepor a série de garantias e direitos fundamentais, garantindo-lhes as defesas processuais e materiais demarcadas na Constituição Federal.
Isso sim é demonstração da estabilidade das instituições democráticas!