Câmara apresenta defesa na ação contra a CP
Câmara apresenta defesa na ação contra a CP
Texto: Josefa Cunha
A consultoria da Câmara Municipal protocolou na tarde de ontem, no Fórum de Bauru, sua defesa na ação impetrada por Antonio Izzo Filho contra a Comissão Processante que pode cassá-lo pela segunda vez. O juiz da 3.ª Vara Cível, Mauro Ruiz Daró, a quem foi encaminhada a defesa, negou liminar no mandado de segurança impetrado pelo advogado Ailton Gimenez e agora analisa o mérito da questão.
O advogado de Izzo Filho defende a extinção da Processante, argumentando desde a ilegalidade do Decreto 201/67, que regulamenta a sua instalação, até vícios que maculariam sua legitimidade. Para Gimenez, o fato de o decreto não estar expresso na Constituição de 1988 sustenta sua ineficácia. Além disso, questiona a participação do presidente da Câmara, Paulo Madureira (PPB), como membro da CP, alega desrespeito da comissão à proporção partidária, contesta a inexistência de dispositivos na lei orgânica que tenham correspondência aos fatos motivadores da denúncia e levanta suspeição e impedimento dos membros da CP.
O consultor jurídico da Câmara, Paulo Lauris, rebate todos os argumentos e ainda acusa a defesa do prefeito afastado de ter deliberada intenção de enganar a boa-fé do magistrado ao afirmar que a nova Processante objetiva a apuração dos mesmos e idênticos fatos daquela que culminou com a cassação. Lauris entende que a conduta da defesa de Izzo caracteriza litigância de má-fé, o que é passível de sanções segundo o Código de Processo Civil.
O advogado da Câmara enfatiza que a atual Processante investiga denúncias de fornecedores que alegam ter pago propinas
à administração Izzo Filho. Na primeira CP, a qual resultou na cassação de Izzo em agosto do ano passado, a Câmara apurou irregularidades na desapropriação de uma gleba de terras pertencente ao pecuarista José Amir Neme Mobaid. O pecuarista nem é citado na peça acusatória do novo processo.
Sobre a constitucionalidade do Decreto 201/67, Lauris tece longas considerações, mas em linhas gerais, sustenta que o fato de a matéria não estar expressa na Constituição Federal não significa sua ineficácia legal. A defesa de Izzo alega que a Carta Magna de 1988 atribuiu aos municípios a competência para legislar sobre assuntos locais, mas Lauris entende que a cassação de prefeitos e vereadores
é assunto a ser regido pela União.
Embora admita que renomados juristas divirjam na interpretação do assunto, Lauris argumenta que a cassação de um prefeito ou vereador implica na inegilibidade automática para cargos eletivos, sejam eles municipais, estaduais ou federais. Dessa forma, o tratamento legislativo para a questão deve ser uniforme, o que só é possível através de diploma de lei federal, como é o caso do Decreto 201/67.
A respeito dos vícios alegados por Ailton Gimenez, o consultor da Câmara se apega a matérias jurídicas para contestá-los um a um. No tocante à participação de Paulo Madureira na CP, ele lança mão do próprio texto do Decreto 201/67, que não veda a possibilidade de o presidente do Legislativo acumular a função de presidente da comissão. Além disso, ele destaca que Madureira não era o chefe da Câmara quando foi sorteado para integrar a CP.
Sobre o desrespeito à proporcionalidade partidária, Lauris lembra que a escolha dos membros é feita por sorteio, conforme dita as regras do Decreto 201/67. Também ressalta que a Constituição Federal ao dispor sobre a formação das Mesas e comissões assegura a proporção partidária "tanto quanto possível". "Está claro como o sol a pino que a proporcionalidade não é condição sine qua non para a validade de Comissão Processante", expõe.
A última argumentação de Lauris objetiva rebater a alegação de que os outros dois membros da CP, Rubens Spíndola e Edmundo Albuquerque, não poderiam integrá-la pelo fato de terem prestado depoimento ao Ministério Público em inquérito civil que apurou as mesmas denúncias contra Izzo. Na opinião de Gimenez, ambos não ostentam as condições necessárias de isenção e imparcialidade. Lauris, entretanto, assinala que o chamado da Justiça é prioritário e inescusável, acrescentando que o depoimento no inquérito não lhes tira a aptidão para avaliar e julgar os fatos de forma imparcial.