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Parecer contesta projeto do Executivo

Nélson Gonçalves
| Tempo de leitura: 3 min

A Consultoria Jurídica da Câmara apontou defeitos no texto que pretende autorização para parcelar dívida da Emdurb A consultoria jurídica da Câmara Municipal apresentou parecer apontando ilegalidades no projeto de lei do Executivo que pretende autorização para o parcelamento de dívida da Emdurb. O advogado Paulo Lauris argumentou que dois pontos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) criam obstáculo para a operação que pretende o parcelamento da dívida da Emdurb com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), no valor de R$ 1,2 milhão. Para a Secretaria dos Negócios Jurídicos (SNJ), o projeto não apresenta ilegalidades porque a Prefeitura aparece como garantidora da operação. Já o prefeito Nilson Costa afirma que não vê motivos para polemizar, uma vez que a intenção da administração continua sendo apenas a de colocar em dia todas as pendências financeiras do município.O consultor jurídico Paulo Lauris argumenta que uma interpretação meramente literal das normas previstas na LRF poderia levar à conclusão de que as vedações delas decorrentes não se aplicariam ao caso de parcelamento de dívida de FGTS. Ocorre que, em virtude de sua própria natureza, a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal tem o objetivo de impedir a consequente eternização dos deletérios administrativos vigentes no País. A lei complementar 101/2000 emergiu da imperiosa necessidade de se regulamentar o gerenciamento dos recursos públicos em todas as esferas do governo, coibindo o velho e malsão vezo representado pelas despesas sempre superiores às receitas, de trágicas consequências para a economia, cuja nociva prática penaliza principalmente as classes menos favorecidas, ante a ausência de investimentos em setores necessários, comentou Lauris.O parecer argumenta que, dessa forma, a pretendida autorização para o parcelamento de dívida destina-se a financiar uma espécie de despesa corrente, encontrando-se assim sob o âmbito da vedação irradiada da imperatividade da norma insculpida no artigo 35, parágrafo 1º da lei em questão. É incontornável que o parcelamento materializa a assunção de obrigação de despesa que não será cumprida integralmente dentro do mandato em que firmado, o que somente seria possível com a existência de suficiente disponibilidade de caixa para este efeito, ante a expressa previsão decorrente no artigo 42, cuja condição também não está satisfeita na proposição.O consultor jurídico considera que o projeto de lei encaminhado à Câmara pelo Executivo infringe as disposições legais previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, em pontos dos artigos 35 e 42, até porque se assim não fosse estaria a lei admitindo que os futuros governantes pudessem permanecer em estado de inadimplência em relação aos recolhimentos devidos ao FGTS e a outras despesas correntes, obrigando seus sucessores a infindáveis parcelamentos, cuja prática equivaleria a uma verdadeira burla relativamente aos efeitos irradiados da Lei de Responsabilidade Fiscal, com o retorno a um passado indesejado por todos os cidadãos que almejam e acreditam no definitivo e quiçá inadiável saneamento das contas públicas. A única alternativa prevista para solucionar o problema, em função da LRF, conforme o consultor, é a quitação de uma só vez da dívida. O projeto está sob análise da Comissão de Justiça, Legislação e Redação da Câmara.

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