O juiz federal Heraldo Garcia Vitta, titular da 2.ª Vara da Justiça Federal de Bauru, indeferiu, ontem, o pedido de liberdade provisória ao prefeito cassado Antonio Izzo Filho, elaborado pelo advogado Ailton José Gimenez. A medida refere-se ao caso do programa dos Lotes Urbanizados, relativo à primeira gestão do ex-prefeito, em 1992.Na ocasião, a Prefeitura recebeu um empréstimo de US$ 10 milhões da Caixa Econômica Federal (CEF) e mais Cr$ 7 bilhões (cerca de R$ 3,5 milhões) a fundo perdido, através de dois convênios com a União. O valor seria destinado ao pagamento da empreiteira Coesa, que ficaria responsável pela urbanização de 2.456 lotes para posterior programa de moradias. O projeto, no entanto, nunca foi concluído, apesar do pagamento à construtora ter sido efetuado em parcela única, como apurou o Ministério Público Federal.O caso foi considerado crime de responsabilidade, motivando a prisão preventiva de Antonio Izzo Filho, em 2 de junho de 2000. Na época, o juiz federal Heraldo Garcia Vitta argumentou que a prisão se fazia necessária em razão da periculosidade do ex-prefeito. No embasamento, o magistrado citou a cassação do mandato de prefeito, as várias investigações por processos criminais, mandato de prisão preventiva, envolvimento em atentados e planejamento de represálias contra autoridades locais.Em razão da prisão preventiva, os advogados Alberto Zacharias Toron e Carla Vanessa Domenico interpuseram recurso em sentido estrito com base no decreto-lei número 201/67, cujo inciso III, do artigo 2.º, diz que o recurso do despacho que decretar a prisão preventiva ou o afastamento do cargo terá efeito suspensivo. O entendimento da defesa a respeito do decreto-lei era que o juiz, tão logo o recurso fosse interposto, deveria revogar a prisão preventiva. Estudando a lei, no entanto, Heraldo Garcia Vitta entendeu que a legislação se aplicava a agentes que ocupam o cargo de prefeito quando da decretação de prisão preventiva, o que não era o caso de Antonio Izzo Filho, que na ocasião já se encontrava cassado. Assim sendo, o magistrado manteve sua primeira decisão, recebendo o recurso no sentido estrito apenas no efeito devolutivo.Habeas corpusEm razão do recurso não ter sido acatado, os advogados de defesa do ex-prefeito Alberto Zacharias Toron, Carla Vanessa Domenico e Alexandra Rosa Souza Martins entraram com ordem de habeas corpus no Tribunal Regional Federal (TRF) de São Paulo. Depois de consultar o titular da 2.ª Vara Federal de Bauru, que ratificou a gravidade dos fatos, e analisar os argumentos da defesa, que entendia que Antonio Izzo Filho estava sofrendo constrangimento ilegal, a segunda turma do TRF denegou o pedido por unanimidade. O processo teve como relator o desembargador federal Aricê Amaral.Com o indeferimento do habeas corpus, o advogado Ailton José Gimenez solicitou ao juiz Heraldo Garcia Vitta a revogação da prisão preventiva de Antonio Izzo Filho argumentando excesso de prazo. No entendimento de Gimenez, a manutenção da prisão do ex-prefeito havia se tornado ilegal pois não havia se encerrado a fase instrutória (período em que as testemunhas são ouvidas).Por outro lado, eventuais outros crimes imputados ao réu, em processos distintos não podem servir de lastro para mantença da prisão e ainda sob constrangimento ilegal, eis que naqueles outros processos em curso pela Justiça Federal o réu já cumpre a prisão determinada ou dela se livrou via habeas corpus, argumentou Gimenez.Sobre o pedido de revogação da prisão preventiva, o MP Federal manifestou-se contrário, argumentando que não havia caracterização de excesso de prazo, uma vez que a ação penal encontrava-se em fase adiantada, aguardando apenas o término das diligências requeridas pelo próprio Gimenez. Assim sendo, no entendimento da Promotoria, ficou superada a alegação de constrangimento ilegal, o que justificava a manutenção da custódia preventiva do ex-prefeito.A respeito dos argumentos da defesa e do MP Federal, o juiz federal Heraldo Garcia Vitta indeferiu o pedido de liberdade provisória a Antonio Izzo Filho, elaborado pelo advogado Ailton José Gimenez. De acordo com o magistrado, a prisão preventiva deve ser mantida porque está calcada na existência de prova do crime e indício suficiente de sua autoria, além de ser necessária para a garantia das ordens pública e econômica e para assegurar a aplicação da lei penal. Ao final, Vitta argumentou que não houve excesso de prazo, já que as diligências pendentes foram requeridas pelo próprio réu, através da defesa.
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