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Justiça considera que regras do Refis são inconstitucionais

Rose Araujo
| Tempo de leitura: 2 min

O juiz da 2.ª Vara da Justiça Federal de Bauru, Heraldo Garcia Vitta, concedeu liminar contra a Delegacia da Receita Federal, beneficiando uma empresa da cidade que se inscreveu no Programa de Recuperação Fiscal (Refis). O magistrado entendeu que há inconstitucionalidade em algumas regras do programa.Em primeiro lugar, Vitta esclarece que a liminar não é contra a pessoa do delegado regional da RF. Ele apenas cumpre a Lei. A liminar é contra o que está escrito no texto legal, disse.Um dos problemas verificados pelo juiz diz respeito à declaração que o contribuinte assina no momento da inscrição no programa afirmando que desiste, de maneira irrevogável, de uma eventual ação jurídica relativa à dívida. Eu vejo não só uma insconstitucionalidade, como uma imoralidade nessa regra. É imoral colocar esse tipo de exigência, já que as empresas que se socorrem do Refis são aquelas que estão em situação financeira precária, salientou o juiz. Ele destaca na liminar que o Tesouro deve fazer suas exigências apenas conforme os termos da Constituição Federal e das leis regedoras do País. O Judiciário pode rever os atos dos demais Poderes e, através dessa declaração, o legislador está tirando do contribuinte o direito de recorrer à Justiça se assim ele achar necessário, explicou Vitta. Ele destaca, ainda, que essa regra fere o princípio da isonomia, já que as empresas que aderem ao programa ficam diferenciadas das demais.Em relação à cobrança de juros de mora e multas, o juiz também detectou irregularidades. De acordo com ele, a Medida Provisória (MP) 2.004-6, de 10 de março deste ano, exige que sejam feitos os pagamentos dos débitos decorrentes de fatos geradores posteriores a 31 de outubro. Isso fere o próprio instituto da recuperação fiscal, já que a empresa fica obrigada a quitar seus débitos, estando numa situação financeira complicada, disse.A inscrição no Refis também coloca a empresa numa situação delicada. Isso porque abre a possibilidade de quebra do sigilo bancário dela, já que a Receita Federal ganha acesso irrestrito às informações relativas à movimentação financeira do optante ao programa. Apenas com autorização judicial a RF poderia ter acesso a esses dados. No entanto, o Refis possibilita essa vantagem ao Governo, explicou.O juiz determinou ainda que seja refutada a aplicação da taxa Selic. Na opinião dele, este não é um índice idôneo para retratar a natureza de juros de mora, pois corresponde a um fator de composição de juros flutuantes do mercado financeiro, obtido a partir da média dos títulos públicos federais pagos aos bancos privados.A decisão de Heraldo Vitta refere-se, exclusivamente, à empresa que entrou com a medida judicial. No entanto, ela abre precedente para que outras empresas recorram a esse mesmo recurso.

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