Autoridades consultadas pelo JC aprovam com ressalva a proposta de apreensão da CNH em acidente com morte
O delegado seccional de Bauru, Antônio Ângelo Ciocca, o comandante da 4.ª Cia. da PM (que cuida do trânsito), capitão Reginaldo de Souza Braga, e o advogado especialista em leis de trânsito, Rosan Jesiel Coimbra, consultados pelo JC, aprovam a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do motorista que se envolver em acidente de trânsito com morte, medida que deve ser determinada pelo governo nos próximos dias, desde que seja garantido o amplo direito de defesa.
A proposta do ministro da Justiça, José Gregori, é recolher, até o final do inquérito, as CNHs de todos os motoristas envolvidos em acidentes fatais ou que atropelem e matem. Ciocca acha que a regra deveria ser fazer a apreensão da CNH de todos os motoristas que se envolveram em acidente com morte. A exceção seria os casos de não-apreensão da CNH. Para isso, cada caso, na opinião do delegado, tem que ser analisado levando em conta as circunstâncias que ocorreu.
A preocupação de Ciocca com as circunstâncias é para que o motorista não seja penalizado sem ter culpa, principalmente em atropelamentos, em casos hipotéticos de a vítima não observar o fluxo de trânsito e fazer a travessia fora da faixa de pedestres. Entendo que se o acidente vislumbar qualquer indício de culpa por parte do motorista, a CNH deve ser cassada de imediato. A não-apreensão deve ser exceção, quando for evidente que o motorista não tem nenhuma culpa, disse.
Para Coimbra, especialista em leis de trânsito, a proposta de Gregori não é nenhuma novidade. Ele citou os artigos 160 e 292 do Código de Trânsito Brasileiro, em vigor desde janeiro de 1998, que prevê medidas semelhantes. O artigo 160 diz que o condutor condenado por delito de trânsito deverá ser submetido a novos exames para que possa voltar a dirigir, deixando explícito que a lei prevê a apreensão de CNH.
O artigo 292 também trata do mesmo assunto: A suspensão ou a proibição de se obter a permissão à habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta como penalidade principal, isolada ou cumulativamente com outras penalidades, reza a lei. Coimbra lembrou que o Código de Trânsito em vigor até 1997 também já previa a apreensão da CNH, apesar de a medida ter sido pouco adotada.
Conforme explicou o advogado, a lei, se realmente entrar em vigor, precisa assegurar o amplo direito de defesa ao motorista para não cair na inconstitucionalidade. Segundo ele, a apreensão da CNH só pode ser feita através de sindicância instaurada por autoridade do trânsito - a Circunscrição Regional de Trânsito (Ciretran) - e não pelo delegado de plantão.
O capitão Reginaldo disse que toda medida que vise coibir o número de acidentes é bem-vinda, mas ressaltou que é preciso saber exatamente como será a resolução. O direito à defesa é consagrado. Então, essa medida precisa assegurar esse direito. Outro item que precisa ser observado é que a apreensão da CNH deve ser feita nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, ou seja, pela autoridade de trânsito, e não pelo delegado de plantão, explicou.
Mas a medida por si só não basta, frisou o capitão Reginaldo. Ele chamou a atenção para o fato de o artigo que prevê a educação para o trânsito nas escolas, prevista no Código que vigora desde janeiro de 1998, ainda não ter sido regulamentado. Eu bato na tecla de que é preciso investir em educação, não apenas em medidas punitivas, disse.
Na opinião de Ciocca, a lei que prevê a apreensão da CNH em casos de acidentes com morte, pode acabar funcionando como coibitiva. Ou seja, o motorista, com receio de ter o direito de dirigir suspenso, vai estar mais atento no trânsito e passar a respeitar mais a legislação.