CONTRIBUINTE MENOR
Como deve declarar o contribuinte menor?Apresenta declaração da seguinte maneira:a) em separado: os rendimentos recebidos pelo menor são tributados em seu nome com CPF próprio; oub) em conjunto: os rendimentos recebidos pelo menor devem ser tributados em conjunto com um dos pais.No caso de menor sob a responsabilidade de um dos pais, em virtude de sentença ou acordo judicial, a declaração em conjunto só pode ser feita com aquele que detém a guarda judicial do menor.
A declaração em conjunto supre a obrigatoriedade da apresentação da declaração a que porventura estiver sujeito o menor.
CONTRIBUINTE MENOR EMANCIPADO
Como deve declarar o contribuinte menor emancipado?Apresenta declaração em seu nome com CPF próprio.Se preencher os requisitos para permanecer como dependente, pode apresentá-la em conjunto com um dos pais.
CONTRIBUINTE INCAPAZ
Como deve declarar o contribuinte incapaz?A declaração é feita em nome do incapaz pelo tutor, curador ou responsável por sua guarda, usando o CPF do incapaz.Opcionalmente, o incapaz pode ser considerado dependente do tutor, curador ou responsável por sua guarda, desde que o declarante inclua os rendimentos do incapaz em sua declaração.
DECLARAÇÃO EM CONJUNTO
CÔNJUGE E FILHOS MENORES SÓCIOS DE EMPRESA
Cônjuge e filhos menores que são sócios de empresa podem apresentar a declaração de rendimentos em conjunto, ou, sem apresentá-la, ficar na condição de dependentes do declarante?Sim. O contribuinte casado apresenta declaração em separado ou, opcionalmente, em conjunto. O filho menor, sócio ou quotista, pode ser dependente de um dos pais, desde que preencha os requisitos para tal.No caso de declaração em conjunto, os rendimentos de filho ou cônjuge devem ser somados aos do declarante para efeito de ajuste na declaração anual.A declaração em conjunto supre a obrigatoriedade da apresentação da declaração a que porventura estiverem sujeitos o cônjuge ou filhos.
DECLARAÇÃO EM SEPARADO
COMPENSAÇÃO DO IR BENS EM CONDOMÍNIO OU COMUNHÃO
O imposto referente a aluguel de imóvel possuído em condomínio ou em decorrência da sociedade conjugal foi pago em nome de um dos proprietários. Pode o outro proprietário compensar em sua declaração o valor do imposto pago sobre sua parte?No caso de propriedade em condomínio, cada condômino tributa a parcela do rendimento que lhe cabe, mas somente aquele em cujo nome foi efetuado o recolhimento pode compensar o imposto em sua declaração, a não ser que seja retificado o Darf (carnê-leão) ou a DIRF (no caso de fonte).No caso de propriedade em comum em decorrência da sociedade conjugal, o imposto pago por um dos cônjuges ou retido na fonte pode ser compensado meio a meio, independentemente de quem o tenha pago ou sofrido a retenção; opcionalmente, pode ser compensado pelo total na declaração de um deles, desde que tribute a totalidade dos rendimentos comuns.
INFORMAÇÕES DA DECLARAÇÃO DO CÔNJUGE
Quando o cônjuge não apresenta declaração, por estar desobrigado, e não consta como dependente na declaração do outro cônjuge, como preencher o quadro Informações da Declaração do Cônjuge?Nesta situação o quadro Informações da Declaração do Cônjuge não deve ser preenchido. Os comprovantes de rendimentos de ambos os cônjuges devem ser guardados por 5 anos.Opcionalmente, para justificar variação patrimonial, esse quadro pode ser preenchido com o resultado da seguinte operação:Rendimentos tributáveis MAISRendimentos isentos e não-tributáveis MAISRendimentos sujeitos à tributação exclusiva MENOSImposto pago
ESPÓLIOESPÓLIO CONTRIBUINTE FALECIDO
CONCEITO
O que é espólio?Espólio é o conjunto de bens, direitos, rendimentos e obrigações da pessoa falecida. É contribuinte distinto do meeiro, herdeiros e legatários.