IMPOSTO DE RENDA DEVIDO PELA PESSOA FALECIDA
É devido imposto de renda de contribuinte que faleceu após a entrega da declaração do exercício?Se houver bens a inventariar, o imposto deve ser pago pelo espólio. Inexistindo bens a inventariar, o cônjuge sobrevivente ou dependentes não respondem pelos tributos devidos pela pessoa falecida.Assim, inexistindo meação, herança ou legado, qualquer dessas pessoas pode devolver os documentos referentes ao imposto de renda, inclusive as quotas do imposto de exercício anterior que ainda não tenham sido pagas e pedir baixa do CPF da pessoa falecida, na unidade local da Secretaria da Receita Federal da jurisdição fiscal do falecido.
RESTITUIÇÃO DA PESSOA FALECIDA
É dispensável o alvará judicial na restituição, ao cônjuge viúvo ou aos herdeiros do falecido, do imposto de renda não recebido em vida pelo titular quando já tenha sido encerrado o inventário?Não havendo bens sujeitos a inventário, a restituição será liberada mediante requerimento dirigido ao delegado da Secretaria da Receita Federal.Existindo bens sujeitos a inventário ou arrolamento, a restituição depende de alvará judicial, ainda que o inventário já tenha sido encerrado.
FALECIMENTO BENS A INVENTARIAR
Qual é o procedimento a ser adotado no caso de falecimento, no ano-calendário, de contribuinte que deixou bens a inventariar?Embora a Lei Civil disponha que aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se, desde logo, aos herdeiros e testamentários (art. 1.572 do Código Civil), é indispensável o processamento do inventário, com a emissão do formal de partilha ou carta de adjudicação, e a transcrição desse instrumento no registro competente (art. 533 do Código Civil), a fim de que o meeiro, herdeiros e legatários possam usar, gozar e dispor, de forma plena e legal, dos bens e direitos transmitidos causa mortis.Para a legislação tributária, a pessoa física do contribuinte não se extingue imediatamente após sua morte, prolongando-se por meio do seu espólio (art. 11 do RIR/1999). O espólio é considerado uma universalidade de bens e direitos, responsável pelas obrigações tributárias da pessoa falecida, sendo contribuinte distinto do meeiro, herdeiros e legatários.Para os efeitos fiscais, somente com a decisão judicial da partilha ou da adjudicação dos bens extingue-se a responsabilidade da pessoa falecida, dissolvendo-se, então, a universalidade de bens e direitos.Com relação à obrigatoriedade de apresentação das declarações de espólio, aplicam-se as mesmas normas previstas para os contribuintes pessoas físicas. Assim, caso haja obrigatoriedade de apresentação, a declaração de rendimentos, a partir do exercício correspondente ao ano-calendário do falecimento e até a data do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha ou da adjudicação dos bens, será apresentada em nome do espólio, classificando-se em inicial, intermediária e final. Atenção:Caso a pessoa física falecida não tenha apresentado as declarações anteriores às quais estivesse obrigada, essas declarações devem ser apresentadas em nome do espólio.A responsabilidade pelo imposto devido pela pessoa falecida, até a data do falecimento, é do espólio.Encerrada a partilha, a responsabilidade pelo imposto devido pela pessoa falecida, até aquela data, é do sucessor a qualquer título e do cônjuge meeiro, limitando-se ao montante dos bens e direitos a eles atribuídos.
DECLARAÇÕES DE ESPÓLIO
O que se considera declaração inicial, intermediária e final de espólio?Declaração InicialÉ a que engloba rendimentos e bens correspondes ao ano-calendário do falecimento. Ocorrendo o falecimento a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao do recebimento dos rendimentos, porém antes da entrega da declaração, esta não se caracteriza como de espólio, devendo, se obrigatória, ser apresentada em nome da pessoa falecida e assinada pelo inventariante, cônjuge meeiro, sucessor a qualquer título ou por representante desses.Declarações IntermediáriasReferem-se aos anos-calendário seguintes ao do falecimento, até o ano-calendário anterior ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens.Declaração FinalÉ a que corresponde ao ano-calendário do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens. É obrigatória a apresentação da declaração final em formulário ou programa próprios. O manual, formulário e programa para a Declaração Final de Espólio estão disponíveis nas unidades da Secretaria da Receita Federal ou na Internet (www.receita.fazenda.gov.br).O prazo para a entrega da Declaração Final de Espólio é de 60 dias contados do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens. Vence na mesma data o prazo para a entrega da declaração correspondente ao ano anterior, bem como o imposto apurado, se prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária.