NÃO-RESIDENTE - RENDIMENTOS RECEBIDOS NO BRASIL
Como são tributados os rendimentos recebidos no Brasil por não-residente? Rendimentos do trabalhoOs rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, aposentadoria, pensão por morte ou invalidez e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a não-residentes, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25%.
Demais rendimentos
Os demais rendimentos de fontes situadas no Brasil estão sujeitos à tributação exclusiva na fonte, à alíquota de 15%.
Atenção:
Os rendimentos decorrentes de qualquer operação em que o beneficiário seja residente ou domiciliado em país que não tribute a renda, ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20%, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25%.
RESIDENTE NO BRASIL COM RENDIMENTOS DO EXTERIOR
Como são tributados os rendimentos recebidos por residente no Brasil de fontes no exterior?1. Os rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior, inclusive representações diplomáticas e organismos internacionais, observados os acordos, convenções e tratados internacionais firmados entre o Brasil e o país de origem dos rendimentos, ou reciprocidade de tratamento, têm o seguinte tratamento:a) alienação de bens e direitos, liquidação ou resgate de aplicações financeiras realizadas em moeda estrangeira e operações financeiras em bolsa de valores tributação de forma definitiva;b) resultado da atividade rural tributação na Declaração de Ajuste Anual;c) demais rendimentos carnê-leão
2. O imposto pago nos países onde haja reciprocidade de tratamento ou acordo internacional com o Brasil pode ser compensado no carnê-leão e na Declaração de Ajuste Anual, ou nas operações futuras nos casos da letra a.
RENDIMENTOS DE PAÍS SEM ACORDO COM O BRASIL
Qual o tratamento tributário dos rendimentos recebidos do exterior quando inexistir acordo ou lei que preveja a reciprocidade?Nesse caso, os rendimentos do exterior submetem-se às disposições da legislação tributária brasileira vigente (pergunta 112, item 1), não podendo ser compensado o valor do imposto porventura pago no país de origem.
PENSÃO RECEBIDA NO BRASIL POR NÃO-RESIDENTE
Como são tributados os rendimentos recebidos por não-residente a título de pensão alimentícia, pensão por morte ou invalidez permanente ou de aposentadoria?Os rendimentos recebidos a título de pensão alimentícia sujeitam-se ao imposto de renda à alíquota de 15%. Os demais, por se caracterizarem como rendimentos do trabalho, sujeitam-se à alíquota de 25%.
RENDIMENTOS DE PAÍS QUE POSSUI ACORDO COM O BRASIL
Como tributar os rendimentos recebidos do exterior na existência de acordo internacional ou de legislação que permita a reciprocidade de tratamento?O tratamento fiscal é aquele pactuado entre o Brasil e o país contratante, com o fim de evitar a dupla tributação internacional da renda, ou o definido na legislação que permita a reciprocidade de tratamento fiscal sobre os ganhos e os impostos em ambos os países.O imposto relativo aos rendimentos informados em Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Físicas e do Exterior na Declaração de Ajuste Anual pago nos países relacionados a seguir pode ser compensado, desde que não sujeito à restituição ou compensação no país de origem, observados os acordos internacionais entre o Brasil e cada país.A invocação de lei estrangeira concessiva de reciprocidade deve ser comprovada pelo sujeito passivo.A prova de reciprocidade de tratamento é feita com cópia da lei publicada em órgão da imprensa oficial do país de origem do rendimento, traduzida por tradutor juramentado e autenticada pela representação diplomática do Brasil naquele país, ou mediante declaração desse órgão atestando a reciprocidade de tratamento tributário.
Os países com os quais o Brasil mantém acordo são os seguintes:
Alemanha, Equador, Itália, Argentina,Espanha, Japão, Áustria, Filipinas,Luxemburgo, Bélgica, Finlândia, Noruega (*)Canadá, França, Portugal (**), China,Holanda, República, Eslovaca, Coréia,Hungria, RepúblicaTcheca, Dinamarca,Índia, Suécia(***).
(*) Os artigos 10 (§§ 2º e 5º), 11 (§§ 2º e 3º), 12 (§ 2º, b) e 24 (§ 4º têm aplicação até 31 de dezembro de 1998, conforme o Decreto Legislativo nº 4, de 28 de fevereiro de 1996, promulgado pelo Decreto nº 2.132, de 22 de janeiro de 1997, publicado no DOU de 23/01/1997.
(**) A convenção firmada com Portugal deixou de ter vigência a partir de 01/01/2000 AD SRF nº 53/1999).
(***)Os artigos 10 (§§ 2º, a e 5º), 11 (§ 2º, b), e 23 (§ 3º), não têm mais aplicação a partir de 1º de janeiro de 1998, conforme o Decreto Legislativo nº 57, de 28 de outubro de 1997, publicado no DOU de 30/01/1997.