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REFORMA NA LEI DE FALÊNCIAS

Anderson Rodrigues da Silva
| Tempo de leitura: 4 min

Após tramitar no Congresso, está prestes a ser votado o projeto de lei 4.376, que substitui a atual legislação sobre falência, lei 7.661/45, e propõe a reestruturação de empresas em crise mediante a aquisição, pelo Poder Público, de ações, cotas, bens do sócio majoritário e de terceiros, por empresas públicas e sociedades de economia mista como garantia para a concessão de empréstimos especiais. Todavia, é preciso ressaltar que a proposta contraria a própria realidade do mercado e prejudica o emprego pelo governo de recursos para o atendimento de políticas públicas mais urgentes. É incontestável que a legislação referente à falência e concordata não estão em consonância com as novas realidades do mercado empresarial.

Indiscutivelmente, as empresas representam mais que simples unidades produtoras. Desempenham grande papel social, seja na contratação de mão-de-obra, seja na contribuição para o caixa do Estado mediante o pagamento de tributos. A manutenção dessas unidades de produção e captação de recursos são indispensáveis para o desenvolvimento econômico e social. Todo esse fenômeno de expansão econômica transpõe fronteiras e agrega, nas diversas partes do mundo, trabalhadores sob a mesma filosofia de trabalho. Isto é a conseqüência natural do crescimento das empresas comercias e dos conglomerados econômicos, fruto do emprego e aprimoramento de métodos de trabalho, valorizando o ser humano em suas atividades.

Infelizmente, em pleno século XXI presenciamos, estarrecidos, administradores e homens de negócio se tornarem incapazes de fazer a sua própria fonte de riqueza - muitas vezes conquistada através de décadas de trabalho por diversas gerações da família -, não acompanhar o crescimento que envolve as economias. Alguns desse homens somente sobrevivem porque recorrem a expedientes heróicos, mas outros, infelizmente, associam-se a práticas de condutas desonestas e inescrupulosas, burlando a legislação, usurpando direitos dos trabalhadores e sonegando o fisco. A sociedade brasileira é testemunha da prática habitual da denominada Chantagem da Concordata. Sob o pretexto de preservar empregos, manter a arrecadação de tributos, o Judiciário brasileiro amenizou o rigor da lei e concedeu o favor legal a muitos comerciantes que, na verdade, nunca mereceram.

Esta panacéia transvestida de paliativo social não pode prosperar. As empresas são fundamentais para o Estado, mas não se pode priorizá-las em detrimento de uma política mais ampla e justa, que é a promoção do bem estar do cidadão. Assim como a política monetária, as empresas e conglomerados industriais devem atuar de forma livre, de modo a se auto-regulamentarem no mercado, demonstrando senso de profissionalismo e competitividade. Por essa razão, parece ser "inarredável" à normatização de um sistema eficaz no sentido de preservar e recuperar empresas em crise com a manutenção de projetos sociais pelo governo, de uma concepção jurídico-processual para a consecução desses objetivos. Vislumbra-se temerária a criação de empresas e sociedades de economia mista para o fim específico de financiamentos especiais para empresas em crise. Em que pese os esforços legislativos tendentes a instituir garantias reais sobre as cotas, ações ou bens de sócios majoritários e de terceiros, essa tentativa contraria a própria realidade do processo econômico vigente.

Como conciliar um sistema de governo capitalista, que busca constantemente o ingresso de recursos estrangeiros com a adoção de uma legislação paternalista que possa beneficiar empresários desonestos, incompetentes e inescrupulosos? Diferentemente, no caso da Embraer, o aporte de recursos era necessário, tendo em vista a importância estratégica que a empresa representava no saldo da balança comercial. Da mesma forma, o Proer impediu a falência, não de empresas privadas, mas de todo o sistema financeiro nacional, salvando o País da bancarrota.

O financiamanto para as empresas em crise pode ser feito de forma mais simples, sem comprometer os escassos recursos que a união dispõe para o atendimento de políticas mais urgentes, conquanto que as garantias para a concessão destes empréstimos sejam prestadas por empresas privadas, com solidez devidamente apurada, interessadas na incorporação ou exploração das atividades da empresa em dificuldades. Assim, essas empresas funcionariam como uma espécie de fiador junto ao Poder Público. Não se pode mais atribuir ao Poder Público a tarefa de intervir no domínio econômico para garantir ou patrocinar, como uma espécie de patrono, o desenvolvimento de empresas em crise. A realidade do mercado globalizado exige que as atividades das empresas e indústrias, assim como no mercado de capitais, atuem de forma livre e cada vez mais desvinculadas da atuação estatal. É necessário uma regulamentação capaz de tornar possível o desenvolvimento e expansão das economias empresariais de modo a prescindir de qualquer intervenção do Estado no processo de aquisição estratégica e transformação entre as empresas. O auxílio a empresas em dificuldade deve ser visto, aos olhos do empresariado, como uma forma de investimento e conquista de ampliação de mercado, e não como uma forma de sobrevivência subsidiada, que demonstra, muitas vezes, o despreparo e a incapacidade no desenvolvimento de uma estruturação planejada. Destarte, busca-se preservar os recursos públicos para o desenvolvimento de políticas públicas urgentes, empregando-os na promoção do bem- estar de milhares de brasileiros que vivem em condições de completa miséria e desumanidade. (Anderson Rodrigues da Silva - RG 26.769.027-7)

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