A Constituição Federal (art. 214) estabelece que cabe à União elaborar o Plano Nacional de Educação (PNE) e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) dispõe que ela o fará em colaboração com os demais entes federativos: Estados e Municípios (art. 9º, I). De modo geral, os Estados prevêem Planos de Educação nas suas Constituições e os Municípios, nas suas Leis Orgânicas. A do Município de Bauru, de 1990, determina que o Plano Municipal de Educação (PME) terá duração plurianual, deve ser estabelecido em lei, é de responsabilidade do Poder Executivo, e será elaborado sob a coordenação da Secretaria da Educação, consultada a comunidade educacional e a Câmara dos Vereadores, a partir do diagnóstico das necessidades levantadas (art. 116). Da previsão do PME na LDB e na Lei Orgânica, sua formulação passou a ser exigência legal a partir da publicação da Lei que aprovou o Plano Nacional (Lei nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001), a qual determina que os Estados e Municípios deverão, com base no Plano aprovado (PNE), elaborar planos decenais correspondentes. Nestes termos, cada município, qualquer que seja a organização do seu ensino sistema autônomo ou integrado ao sistema estadual de ensino não pode deixar de ter seu Plano.
O Plano Municipal de Educação é instrumento indispensável para a organização e desenvolvimento dos sistemas municipais de ensino. Seu processo de elaboração poderá oferecer a grande oportunidade para a mobilização dos diversos segmentos das sociedades civil e política em torno de objetivos educacionais comuns. Deverá, a partir do conhecimento da situação educacional local e dos recursos disponíveis, estabelecer finalidades e fixar objetivos e metas para o decênio, bem como as estratégias adequadas à realização das metas estabelecidas. Quer dizer, terá a importância histórica de prever e projetar a política educacional do município que garanta educação pública de qualidade para até o final da primeira década deste século. Devem ser objeto de preocupação: as demandas e carências da educação municipal, a elevação global do nível de escolaridade da população, a melhoria da qualidade do ensino, a valorização do magistério, a democratização da gestão do ensino público, a participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola e a participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.
No momento, temos o Plano Nacional de Educação aprovado, o Plano Estadual em discussão e o Municipal, dependente de propostas e alternativas institucionais para sua elaboração. O Plano Nacional, após enumerar seus objetivos, em parte acima citados, trata de diversas dimensões da educação nacional, contempladas com os respectivos diagnósticos, diretrizes, objetivos e metas. Sobre a educação infantil e o ensino fundamental, que mais de perto nos interessam, o PNE apresenta, além do diagnóstico e diretrizes, 26 objetivos e metas para a educação infantil e 30, para o ensino fundamental. Os prazos estabelecidos vencem, conforme a meta, em 1, 2, 3, 5 ou 10 anos. A Lei do Plano Nacional estabelece para os planos estaduais e municipais uma orientação básica, dizendo que os planos serão elaborados de modo a dar suporte às metas constantes do Plano Nacional de Educação e dos respectivos planos decenais (art. 4º). A propósito, a LDB determina que o Município deve desenvolver suas ações educacionais integrando-as às políticas e planos educacionais da União e dos Estados (art. 11, I).
O Plano Nacional foi sancionado pelo presidente da República com a oposição de 9 vetos. O veto que mais afeta sua execução incidiu sobre o item 11.3.1, que elevaria, na década, o percentual de gastos públicos em relação ao PIB, aplicado em educação, para alcançar o mínimo de 7%. O gasto atual é de aproximadamente 4,6%. Tal veto, lamentável, não deve ser tomado como argumento para inibir o processo de elaboração do Plano Municipal; este se impõe, também, justamente quando os recursos são escassos, sobretudo para as projeções a médio e longo prazos.
O Conselho Municipal de Educação de Bauru aprovou, no dia 5.10.2001, uma Indicação de nossa autoria (nº 2/2001), com proposta de diretrizes para a elaboração do PME Bauru. Esse documento foi encaminhado ao senhor prefeito, à Secretaria da Educação, ao presidente da Câmara e à Presidência de sua Comissão de Educação. A elaboração do Plano Municipal pode contar, ainda, com subsídios do trabalho de pesquisa intitulado Organização dos Sistemas Municipais no Estado de São Paulo: novas possibilidades na gestão de políticas públicas, financiado pela Fapesp, o qual vem sendo desenvolvido por grupo um de pesquisadores da Unesp, em parceria com a Secretaria da Educação de Bauru, tendo como coordenadora a profª drª Ana Maria Freire da Palma M. de Almeida, docente do Departamento de Educação da FC do câmpus da Unesp de Bauru. (O autor, Djalma Pacheco de Carvalho, é professor doutor do Departamento de Educação da Faculdade de Ciências da Unesp-Bauru e presidente do Conselho Municipal de Educação e-mail: mslc@uol.com.br)