A lei 4.090, de 13/7/62, não dá margem a qualquer dúvida e seu artigo 1.º está assim redigido: “No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independente da remuneração a que fizer jus.†O parágrafo 1.º desse artigo determina que a gratificação seja de 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço prestado durante o exercício (ano).
O conceito de empregado é muito mais amplo do qual o ilustre vereador dr. Garmes pretende convencer o Poder Judiciário no sentido de que os pagamentos efetuados pela Prefeitura foram ilegais. Apesar do sr. prefeito ter sido meu colega na ferrovia e lado a lado já termos defendido interesses da nossa classe, ele como presidente da Associação dos Ferroviários e eu como delegado setorial, não sei por que razão ele tem se esquivado do velho companheiro e apesar da minha mágoa, não posso deixar de dar-lhe razão no caso do pagamento do 13.º dos secretários. Creio que o entendimento predominante é que empregado é todo aquele que vive de salários. Os srs. secretários, enquanto estiverem no exercício dos respectivos cargos, estão exercendo as funções de empregados, pois seus vencimentos são fixados, estão subordinados a uma autoridade maior e às suas ordens. Não adianta apregoar que a lei municipal não prevê o pagamento, pois nem é preciso tal previsão, pois existe a lei federal anterior e nesse particular a lei municipal ou estadual não podem se sobrepor. Mesmo que a lei municipal proibisse expressamente a concessão do pagamento, indiscutivelmente seria questionada a constitucionalidade da lei municipal. Portanto, meu prezado edil dr. Garmes, apesar do seu admirável interesse pela defesa da coisa pública, creio que não vencerás essa batalha, mas a guerra continua e o eleitorado sente-se orgulhoso de contar com v.exa. como um grande soldado do povo. (Argemiro Trindade - OAB/SP 83.059)