Tendo em vista recente alteração na legislação que trata da aprendizagem e em razão de dúvidas que possam estar surgindo na aplicação da referida norma legal, vimos esclarecer o que segue: A lei 10.097, de 19/12/2000, alterou os artigos 402, 403, 428, 429, 430, 431, 432, 433 da CLT, todos dentro da Seção IV, Capítulo IV, que cuida da proteção do trabalho do menor no que se refere à aprendizagem. Revogou os artigos 80, 405, § 1.º, 436 e 437 da CLT. Alterou ainda o artigo 15 da lei 8036, de 11/5/90 (lei do FGTS).
Com estas alterações, a aprendizagem, que era ministrada somente nas escolas dos serviços nacionais (Sistema “Sâ€), hoje pode também ser ministrada por escolas técnicas e por entidades assistenciais sem fins lucrativos que cuidem de adolescentes, que deverão elaborar um programa, com as especificações estabelecidas pela Portaria MTE 702/01, inscrevendo-o junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - C.M.D.C.A.
Da aprendizagem no trabalho decorre obrigatoriamente o vínculo empregatício, por contrato especial de trabalho, o “Contrato de Aprendizagemâ€, que pode ser firmado entre o aprendiz e a empresa ou entre o aprendiz e a entidade, alcança somente adolescentes na faixa etária dos 14 aos 18 anos e desenvolve-se em uma parte teórica e outra parte prática. Cada contrato terá duração máxima de 2 anos. Em nenhuma hipótese poderá o adolescente permanecer em atividade em uma empresa, ainda que como aprendiz, sem estar registrado, com o Contrato de Aprendizagem devidamente anotado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. Observe-se que os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a manter aprendizes em número equivalente a 5% a 15% dos trabalhadores neles existentes e cujas funções demandem formação profissional, conforme dispõe o artigo 429 da CLT.
O Ministério do Trabalho coloca à disposição dos interessados o Setor de Fiscalização do Trabalho, de Orientação Trabalhista e Assessoria Jurídica para esclarecimentos que se fizerem necessários, à rua Presidente Kennedy, 1-06, ou pelo telefone (14) 232-3063. (Sergio da Silva Branco - subdelegado regional do Trabalho/Bauru)