Economia & Negócios

Lei pode agilizar processos trabalhistas

Patrícia Zamboni
| Tempo de leitura: 3 min

A cobrança de custas e emolumentos na fase de execução dos processos trabalhistas - que passa a vigorar hoje através da Lei 10.537/02 - deve desestimular os empregadores a protelar o andamento e a solução final das ações. Essa é a opinião das pessoas consultadas pela reportagem para falar sobre o assunto: o procurador do Trabalho Luís Henrique Rafael; o titular da subdelegacia do Ministério do Trabalho (MT) Sérgio Branco e o sindicalista Roque Ferreira.

Até então, todos os atos relativos à fase de execução de processos de caráter trabalhista eram gratuitos. A partir de hoje, as custas (soma das despesas materiais no andamento de um processo na Justiça) serão pagas pelo executado, ou seja, a parte condenada no processo.

Como antes não havia a cobrança de custas e emolumentos (taxas cobradas ou devidas por serviços públicos prestados), isso possibilitava que o executado se aproveitasse do fato para solicitar todo tipo de certidão. Isso gerava despesas e trabalho para a Justiça e protelava ainda mais a solução do processo.

Inibição

Para Luís Henrique Rafael, procurador do Ministério Público do Trabalho (MPT) em Bauru, a principal e mais positiva característica da nova lei é justamente a possibilidade de fazer com que os processos trabalhistas sejam solucionados mais rapidamente - já que a cobrança de custas inibe a interposição de tantos recursos.

“Apesar do processo trabalhista ser bastante ágil, ao longo dos anos surgiram muitas leis que possibilitaram a utilização de recursos. Para recorrer de uma condenação trabalhista, a empresa tem que fazer um depósito recursal. Contudo, para bancos ou empresas de economia mista, o valor desse depósito não significa nada. Ou seja, para as empresas, de modo geral, é um grande negócio protelar o processo trabalhista. Por isso, essa lei será importante para o trabalhador”, afirma Rafael.

Para o procurador, a lei está sendo racional e compatível com a realidade. Isso porque, num processo trabalhista, o devedor é o empregador, que também é quem tem meios para contratar bons advogados (ao contrário do empregado). Ou seja, quem tem mais condições de protelar a execução do processo é o empregador.

“Quando o trabalhador procura a Justiça, ele já deixou de trabalhar, já não tem mais renda, não tem como pagar um advogado. Então, essa lei vai agilizar o cumprimento das decisões judiciais transitadas em julgado”, acrescenta Rafael.

Valores

O novo dispositivo, que altera os artigos 789 e 790 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), fixa o valor das custas conforme o tipo de recurso. Por exemplo, a interposição de um agravo de instrumento custará R$ 44,26 ao executado.

Os emolumentos, por sua vez, serão bancados pelo requerente, que pagará, por exemplo, R$ 5,53 para cada emissão de certidão. Mas nada disso será cobrado se a parte for um ente público. Pela nova lei, são isentos do pagamento de custas e emolumentos a União, os estados, os municípios, o Ministério Público, as autarquias e fundações.

O trabalhador somente terá despesas com o processo trabalhista se a ação for julgada improcedente e o juiz não tiver concedido a ele o benefício da assistência judiciária gratuita, ou se entrar com a ação individualmente - sem ser através do sindicato da categoria. Se a ação for movida por um sindicato, ou a entidade ou o trabalhador deverá pagar as custas.

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