Tribuna do Leitor

Sobre os vereadores


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As notícias sobre irregularidades que teriam sido cometidas por membros da edilidade bauruense fazem com que se torne oportuno voltarmos à baila sobre assunto que abordamos tempos atrás. Trata-se do número de componentes da Câmara Municipal, que em nosso modesto entendimento é excessivo. A Constituição Federal, em seu artigo 29, estabelece, in verbis: “... IV - número de vereadores proporcional à população do município, observados os seguintes limites: a) mínimo de nove e máximo de vinte e um nos municípios de até um milhão de habitantes.” Num cálculo simplista, considerando o número mínimo de nove vereadores, previsto para qualquer município, poderíamos entender que o restante das cadeiras (12) estaria sujeito ao critério da proporcionalidade estabelecida pela Constituição Federal.

Duas fórmulas poderiam ser utilizadas para aferir o número de vereadores para Bauru, em cumprimento ao comando constitucional. Vejamos:

1ª) Dividindo-se 1.000.000 por 21, chega-se ao resultado presumido de que poderia haver um vereador para cada grupo de 47.619 habitantes. Considerando que Bauru conta atualmente com cerca de 300 mil habitantes, dividindo-se esse número por 47.619, conclui-se que poderia haver mais seis vagas, que somadas às nove obrigatórias, teríamos no máximo 15 vereadores.

2ª) A população de Bauru (300 mil) corresponde a 30% do máximo populacional previsto na Constituição (1.000.000); portanto, a proporção a ser aplicada seria de 30% sobre o número das vagas suplementares (12). O resultado dessa aplicação (12x30%) seria, pois, de 3.6, que poderia ser arredondado para 4. Assim, o total de componentes da Edilidade bauruense seria de no máximo 13 vereadores.

Qual das fórmulas o amigo leitor escolheria? Sem adentrar ao mérito quanto à apuração da responsabilidade por irregularidades que, segundo se noticia, vêm sendo cometidas por integrantes da Câmara Municipal, cremos ser de bom alvitre e oportuno retornar ao assunto sobre a possibilidade de ser apresentado projeto que reformule a Lei Orgânica do Município para adequar o número de componentes da Edilidade à exigência da Carta Magna. Isto sem discutir, por ora, a flagrante economia que representaria aos cofres públicos. A verba economizada poderia ser remanejada em benefício da saúde, educação, etc.

Presumindo-se que não haja interesse da própria Câmara em diminuir o número dos seus integrantes, lembramos que a questão ora ventilada pode contar com a iniciativa popular, eis que a mesma Constituição Federal assim faculta, in verbis: “Artigo 29. XI - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado.”

Aliás, gostaríamos que, a respeito, se manifestasse o Fórum de Discussões de Bauru, bem presidido pelo preclaro César Ferreira, no sentido de ser adotada providência pela iniciativa popular, caso não seja iniciada pela própria Câmara. Apreciaríamos também conhecer a opinião geral, inclusive dos especialistas no assunto. (João José de Lima - Jota - RG: 3.776.025)

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