A todo momento é notícia nos meios de comunicação a questão das altas taxas de juros praticadas pelas instituições bancárias. Recentemente circulou a notícia de que as taxas de juros no cheque especial estavam girando em torno de 180% ao ano, a maior desde o ano de 2000. Interessante notar que, desde a promulgação da Constituição Federal, em 5 de outubro de 1988, as taxas de juros impostas pelas instituições bancárias são objeto de regulamentação. De acordo com o artigo 192, § 3º da Constituição, as taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas às concessões de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano. Nesta referida norma ainda está estabelecido que a cobrança acima deste limite será conceituado como crime de usura, que está disciplinado em um decreto de, pasmem, 1933 (decreto 22.626/33). O artigo 1º do citado decreto diz que: â€œÉ vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal.†Ou seja, os juros praticados deveriam ser de no máximo 24% ao ano, e o que vemos hoje no País são taxas de até 180%, conforme noticiado. Para poder praticar estas altas taxas ao ano os bancos se beneficiam dos lobbies que são feitos nos corredores do Congresso Nacional e também do Poder Judiciário. Isto porque ao final do § 3º do artigo 192 da Constituição Federal está dito que a cobrança de juros acima do permitido será punida nos termos que a lei determinar. Qual seria esta lei?
Até hoje não temos nenhuma. E vai demorar para que exista alguma disciplinando a matéria. Existe, sim, uma grande discussão no campo do direito e da economia, do que significariam os juros reais, pois deveria se tornar explícito qual a remuneração a ser paga pela prestação de serviços e administração de capital, além, é evidente, de toda a carga tributária agregada que efetivamente incide sobre a circulação do dinheiro. Todos esses aspectos, do que são juros reais, serão regulamentados, definidos e conceituados por uma Lei Complementar que servirá de esteio para regulamentar o Sistema Financeiro Nacional. Ademais, desde que autorizado pelo Conselho Monetário Nacional, os estabelecimentos bancários podem estabelecer taxas de juros acima de 12% ao ano.
Na Justiça esta questão já está totalmente definida. O Poder Judiciário firmou entendimento de que o artigo da Constituição que limita os juros não é auto-aplicável, haja vista que não existe a dita lei disciplinando o tema. Portanto, enquanto não existir esta lei complementar, o comando constitucional é letra morta (mais uma entre tantas de nossa Constituição), e os bancos continuarão cobrando os juros que entenderem lhes serem convenientes. Não bastassem todos estes fatos, o Supremo Tribunal Federal (órgão máximo da Justiça) editou a Súmula 596 (súmula é entendimento pacífico do Tribunal) declarando que os dispositivos da lei de usura não são aplicáveis às instituições financeiras.
E o que faz o Congresso? Nada. Após 15 anos de existência da Constituição não existe uma única lei que discipline a matéria. Sem querer adentrar no cerne da questão, que evidentemente dará muita polêmica, a justificativa dos bancos para este tipo de conduta se deve em grande parte aos próprios consumidores, pois o Brasil é um País com um elevado grau de inadimplência, sendo que os bancos utilizam-se dos juros altos para garantir-se dos maus pagadores. Portanto, a partir do momento que nos conscientizarmos de que além de nossos direitos, temos também que cumprir com nossas obrigações, poderemos então começar a plantar a semente das mudanças sociais e econômicas que farão nossos direitos prevalecerem. (O autor, Rafael de Almeida Ribeiro, é advogado. E-mail: rafaadv@bol.com.br)