Com o aumento da violência, é cada vez mais freqüente pessoas defenderem a pena de morte no Brasil sem saber que pela nossa Carta Magna é expressamente proibida a adoção dessa pena capital. Enquanto o povo revoltado com as atrocidades cometidas e no anseio de vingança defenda essa saída, é de se esperar mas que legisladores com experiência jurídica tome seu tempo para tal defesa, como se não tivessem tantos problemas para resolver. É lastimável.
O discurso pode até dar uma satisfação, mas não há viabilidade da adoção da pena para não dizer que não faz sentido debater o tema juridicamente com a Constituição abrigando as cláusulas pétreas sem contar os tratados internacionais. É evidente que existem duas correntes como em qualquer assunto, porém não falamos do lado social e político, mas sim jurídico.
Na proposta de emenda à Constituição Federal referente a instituição da pena de morte mediante prévia consulta plebiscitária existem limites materiais quanto ao poder de reforma constitucional. O Congresso Nacional, no exercício de sua atividade constituinte derivada e no desempenho de sua função reformadora, está juridicamente subordinado à decisão do poder constituinte originário. Este é o mesmo raciocínio de Hugo Nigro Mazzilli: “Embora o poder constituinte derivado se sobreponha à demais legislação infraconstitucional, tecnicamente é poder constituído e não constituinte, pois está limitado pela normatividade do poder originário.” Esses limites alegados estão expressos nas Cláusulas Pétreas art. 60, §4º, IV da CF que trata de limitações materiais ou proibições de emendas referentes a determinados objetos ou conteúdos constitucionais.
Tais assuntos, portanto, em época ou circunstância algumas poderão ser objeto de emenda constitucional, por vontade do Poder Constituinte Originário, sob pena de inconstitucionalidade, eis que, nesta hipótese, haverá desobediência a volição do titular daquele Poder. O Poder Reformador, por conseguinte, encontra óbice nas chamadas “cláusulas pétreas, intocáveis, irreformáveis ou eternas”.
Temos é de fazer o Estado funcionar para punir, mexendo na polícia e na Justiça para criar a certeza da punição juntamente com um avanço da economia criando empregos pois o pai de família desempregado que chega em casa e encontra seus filhos com fome, não é difícil que perca a cabeça e entre na criminalidade.
O mesmo acontece com a criança que, sem nenhuma oportunidade de exercer seus direitos e, crescendo em meio à criminalidade, certamente irá encontrar pela frente uma Febem.
Para se ter uma idéia, o censo penitenciário, de 1994, indicava que 95% dos presos brasileiros eram pobres e 87% nem sequer podiam ter um advogado. Pela contagem do Ministério da Justiça, o Brasil tinha 170 mil presos em 1997, com um déficit de 90 mil vagas.
O Estado tem o direito de punir e não de matar, porém antes de punir tem a obrigação de garantir os direitos sociais e individuais e seus legisladores antes de tentar rasgar nossa Constituição, deveriam estar mais atentos às falcatruas que acontecem como quebras de contratos em licitações, máfia em sindicato de ônibus, desvio de verbas em bancos dentre vários outros e o engraçado é que ninguém fala em pena de morte para crime do colarinho branco. “São penas da vida”. (Luiz Eduardo P. Borgo - RG 26.537.725-0)