Essa expressão (manicômio jurídico tributário) não é de minha autoria, e também não é nem um pouco recente. Foi o italiano Lello Gangemi, no início do século passado, que lançou essa expressão tão verdadeira, conclusiva e objetiva até os dias atuais. Recentemente, o Governo Federal internou no sanatório tributário nacional mais uma louca e ousada norma tributária, visando, é óbvio, satisfazer seu apetite arrecadatório (que já corresponde a 40% do PIB).
Trata-se da Medida Provisória nº 135, de 30/10/2003, que vem com os seguintes diagnósticos de demência: 69 artigos, aumento da alíquota da (agora) “não-cumulativa” COFINS (tributo incidente sobre a receita bruta das pessoas jurídicas) de 3% para 7,6% (aumento de 153%), 25 alterações “gerais” (envolvendo os temas seguintes: compensação de tributos, lançamento de ofício, retenção na fonte de 4,65% sobre os pagamentos efetuados a algumas prestadoras de serviços, CPMF, CIDE, IPI) e diversas disposições relativas à legislação aduaneira.
Ou seja, em uma única norma encontram-se várias disposições completamente diferentes e sem qualquer critério jurídico hábil que justifique essa mistura de assuntos, que acaba prejudicando sobremaneira a interpretação e o conhecimento dessa nova lei tributária (que já é confusa por natureza!). É tanta coisa diferente junta, que o artigo 68 da MP 135 precisou esclarecer que alguns artigos entrarão em vigência na data da publicação da MP, outros somente “no primeiro dia do mês seguinte ao que completar noventa dias da publicação” desta MP, e outros “a partir de 1º de janeiro de 2004”!!
Mesmo com reduzidos 11 dias de vida, a MP 135 já sofreu uma série ameaça, vinda do PSDB, que ingressou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (nº 3044) no Supremo Tribunal Federal, levantando três vícios das regras relativas à não-cumulatividade da Cofins, a saber: MP não poderia regulamentar um dispositivo constitucional alterado por Emenda (artigo 246, CF), Poder Executivo não poderia interferir em matéria de competência do Poder Legislativo (artigo 2º, CF) e a alíquota de 7,6% gera um confisco.
A situação torna-se ainda mais complexa e desatinada, na medida em que os contribuintes afetados pela MP (notadamente as prestadoras de serviços) sequer sabem se essas regras serão aplicadas ou não, ou se serão modificadas. A segurança jurídica não existe, dificultando o planejamento dos empresários.
Enfim, sinto que essas breves considerações são mais que suficientes para se concluir o quão verdadeiro e atual continua sendo a expressão daquele financista italiano.
“Loucura, loucura, loucura!” - como diria o apresentador global Luciano Huck.
Omar Augusto Leite Melo - advogado tributarista em Bauru - professor de Direito Tributário no IESB/Preve - RG 23.275.900-5