Conforme instituído pelo Código Civil atual, as associações, sociedades e fundações constituídas antes de sua vigência, têm até o dia 12 próximo para se adaptarem às disposições que estabelece. A mesma regra se aplica aos empresários, para o caso de empresa individual. Quem não cumprir o determinado, será tido como irregular perante a lei e, como tal, os bens dos sócios - pessoas físicas - estarão sujeitos a responderem por dívidas da empresa, bem como ameaçados por penhor, já que, como irregulares, as empresas perderão o caráter jurídico.
De acordo com o recentemente divulgado, estima-se que tão somente 40% das empresas realizaram a devida adequação, o que torna bastante expressivo o contingente de empresas a serem tomadas como irregulares diante da nova legislação.
É verdade que de maneira originária, o Código Civil, especificamente, não impõe à empresa, em princípio, sanção pelo descumprimento. Talvez daí o pequeno número delas que já arquivaram junto aos órgãos competentes as alterações, promovendo-se a adequação já relatada. Todavia, é de se acreditar que as instituições financeiras, tomando-as como exemplo, para celebrarem contratos com empresas, passem a exigir destas a mencionada adequação, através do arquivamento de instrumento de alteração contratual. Porém os órgãos públicos, compreendendo prefeituras, autarquias, sociedades de economia mista e mesmo fundações, certamente seguirão tal caminho. Em procedimentos licitatórios, não resta dúvida que deverão exigir dos participantes tal adaptação, o que, dependendo dos prazos disponíveis, poderá inclusive impedir a participação da empresa no certame, visto a necessidade de tempo hábil para elaborar o instrumento contratual de alteração e providenciar seu respectivo arquivamento.
São competentes para arquivamento das alterações contratuais os cartórios de registro da pessoa jurídica para as associações, fundações e sociedades simples; a Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp), para as sociedades empresárias, empresários individuais e cooperativas, estas em razão de estarem regidas por legislação especial.
Sociedades simples e empresárias são institutos trazidos pelo Código Civil de Miguel Reale. Estas, compreendendo a atividade economicamente organizada, exigindo, pois, para tanto, estrutura administrativa para seu funcionamento. Aquelas, as sociedades simples, englobando as que administram pequenos negócios. É o exemplo clássico do pequeno bar que funciona de maneira artesanal; já como empresária, o mesmo bar devidamente estruturado, a lanchonete que atua com sistema de atendimento informatizado, com a transmissão de dados por rede interna de computadores, por exemplo.
O Código Civil, que vigora desde 11 de janeiro de 2003, é bastante inovador nas relações empresariais que estabelece, disso não existe dúvida. Até mesmo por regrar o próprio direito de empresa, matéria até então de competência do Código Comercial Brasileiro de 1850, portanto, claro, a exigir sua modernização. É exatamente isso que o novo diploma legal trouxe, a ponto de estarem existindo, em outros preceitos da lei, divergências de interpretação. Mas, de forma inconteste, a interpretação do já ressaltado e agora repetido vigora para o caso das sociedades irregulares: o patrimônio pessoal dos sócios passa a responder pelas obrigações contraídas.
Dessa maneira, é mister que se faça a competente adequação determinada pelo mandamento legal, sob pena de se enfrentar os dissabores apontados, seja a empresa, seja a própria pessoa física de seu sócio.
O autor, Luiz Célio Bucceroni, é ex-julgador da Jucesp, mestrando do Centro de Pós-Graduação da ITE e professor de direito comercial da Faculdade de Direito de Bauru.