Treze anos de passaram desde a entrada em vigor da Lei 8078/90 - Código de Defesa do Consumidor. O cenário consumerista foi alterado. Para melhor. A existência de um Procon atuante, dotado de profissionais com consciência consumerista, isoladamente, não resolve a questão. Precisamos de consumidores conscientes de seus direitos e deveres. Repito, direito e deveres. No mercado há fornecedores com consciência consumerista, havendo, também, aqueles que resistem a qualquer princípio, qualquer norma inserida no Código de Defesa do Consumidor.
No coditiano, várias práticas lesivas são constatadas, entretanto, aquelas que mais prejudicam o consumidor ocorrem na fase pré-contratual. Neste momento é que o consumidor é induzido a realizar aquisição de produtos e serviços que nem sempre, em condições normais, os comprariam. Estamos falando do marketing, da propaganda, ferramenta encontrada em todos os locais em que o consumidor direciona seu olhar. Na esquina do semáforo, nos out-door, na porta dos supermercados, nas ruas movimentadas, no interior de sua residência (telemarketing), acrescido dos meios de comunicação, principalmente o rádio e a televisão. Nestes últimos (rádio e televisão), nos deparamos com marketing de produtos milagrosos. Remédios que curam tudo. Financiamentos que colocam sua residência e o seu carro - dentre outros - à sua disposição num passe de mágica, sem exigência de fiador, sem consulta aos órgãos de proteção ao crédito. Cursos (os mais variados) que prometem estágios, garantia de colocação no mercado de trabalho, brindes, viagens, etc. Redes de hotéis com reuniões em hotéis de luxo, com recepção calorosa, oferta de diárias grátis, descontos significativos nos títulos, são algumas práticas usuais que deveriam ser evitadas pelo consumidor, mas que na prática não ocorre.
O ideal seria a existência de instrumento legal para coibir alguns meios de comunicação de aceitar este tipo de propaganda, entretanto, a liberdade de imprensa, direito constitucionalmente garantido, inibe qualquer proibição. Os instrumentos de convencimento caminham à frente do consumidor. Este não se atualiza, não se protege com a mesma intensidade.
Ao apagar as 13 velinhas comemorativas de aniversário do Código de Defesa do Consumidor, conclamo os consumidores a repudiarem este tipo de propaganda, não aderirem com a facilidade até então demonstrada, buscarem preventivamente os profissionais ligados à área jurídica, Procon, amigos com maior experiência, para juntos formarmos uma brigada em prol da boa propaganda, do bom fornecedor, contra os atos lesivos ao consumidor, contra os maus fornecedores.
O conceito de boa fé conjugado com o de harmonização dos interesses econômicos em jogo nas relações de consumo, consagrados como princípio no artigo 4º do CDC e determinante de nulidade de cláusulas contratuais no artigo 51, são instrumentos legais colocados à disposição do consumidor para sua defesa, mas também ofertado ao fornecedor, como elo mais forte na relação, para juntos estabelecerem um relacionamento onde ambos possam conviver harmonicamente. É o sincero desejo do aniversariante. Parabéns pelos seus 13 anos de existência.
O autor, Silvio Orti, é tenente coronel reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo, coordenador do Procon/Bauru e vice-presidente da Associação dos Oficiais da Reserva da Polícia Militar.