Regional

Restauração resgata história da região

Rita de Cássia Cornélio
| Tempo de leitura: 2 min

A região de Bauru é rica em prédios que remetem ao passado. Tempos em que a arquitetura era primorosa e não se economizava suntuosidade. Para quem gosta de história e cultura, a região proporciona um passeio pelo passado, recheado de histórias não registradas nos anais, mas que estão na boca do povo. Em Jaú, por exemplo, conta-se que a escola Major Prado foi construída sobre um cemitério. Se é verdade ou apenas lenda, ninguém sabe.

Embora nem todos os prédios históricos estejam tombados (colocar sob guarda, para conservar e proteger aquilo que seja de interesse público, por seu valor artístico, histórico ou científico), na região é possível conhecer um pouco do que foi a época áurea do café.

Nesta edição, vamos mostrar prédios tombados ou em fase de tombamento pelo Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico, Arqueológico e Turístico do Estado de São Paulo (Condephaat), pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) e pelos conselhos municipais das cidades de Dois Córregos, Jaú e Santa Cruz do Rio Pardo. Na próxima semana, outros imóveis da região farão parte da reportagem.

Existem várias formas de proteção ao patrimônio que estão elencadas na Constituição Federal, sendo por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento, desapropriação, além de outras formas de acautelamento e preservação.

Segundo o juiz de direito de São Paulo, Antônio Silveira Ribeiro dos Santos, as leis estão expressas nos termos do artigo 32 da Constituição Federal. “A União, Estados, o Distrito Federal e os municípios têm competência comum para, entre outras, proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis, os sítios arqueológicos, bem como a União, os Estados e o Distrito Federal podem legislar concorrentemente sobre proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico.” (art. 24, VII, Constituição Federal).

Também cabe ao município legislar sobre assuntos de interesse local e promover a proteção do patrimônio histórico-cultural da cidade, observada a ação fiscalizadora federal e estadual (Art. 30, I e IX, Constituição Federal). “Porém, por ter o patrimônio cultural brasileiro esta amplitude e extensão, a promoção e proteção tornam-se difíceis, daí porque não devem ficar apenas nas iniciativas do poder público. As comunidades e a sociedade como um todo devem colaborar com este processo, aliás como previsto no parágrafo 1º, do art. 216, da Constituição Federal”, opina o juiz.

A participação da sociedade nesse processo, de acordo com o juiz, pode ocorrer de três maneiras: na apresentação de projetos de lei, na fiscalização de execução de obras e na proteção legal, desde que preencham os requisitos do artigo 29, XI da Constituição federal. “A iniciativa popular poderá também ser exercida pela representação na Câmara dos Deputados de projetos de lei, desde que preencham o número de eleitores referido no art. 61, parágrafo 2.o da Constituição Federal).”

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