A Constituição Federal, para o fim de dar cumprimento à forma de Estado Federal, garantiu aos membros da federação a capacidade financeira por meio da arrecadação de tributos (impostos, taxas e contribuições de melhoria) e da repartição de receitas. Contudo, a fim de evitar a voracidade tributária dos entes federados, a Constituição estabeleceu limites ao poder de tributar. Com relação aos impostos, a Constituição estabeleceu um rol taxativo para os Estados, Distrito Federal e municípios. Em relação às taxas, a instituição só poderá ocorrer em razão de exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição. As contribuições de melhoria só podem ser cobradas em razão de obras públicas que tragam valorização imobiliária de imóveis dos contribuintes.
Em Bauru foi criada recentemente a Taxa de Serviços de Bombeiros (TSB). Muito embora a prestação de socorro deva ser considerada um serviço público, não há a possibilidade de caracterizá-la como divisível e específica, pois é prestada de forma genérica à toda a população. Assim, a TSB é mais uma taxa inconstitucional. A citada taxa é exatamente a mesma que atendia pelo nome de taxa de sinistro e que era embutida no IPTU. A única diferença para a situação atual é que a Lei n.º 5076/03, na tentativa de estabelecer critérios de divisibilidade e especificidade, criou a Carga de Incêndio Específica. Contudo, o valor taxa é cobrado sobre a metragem do imóvel, disciplinada no art. 3.º, § 1.º.
Quanto ao mérito da taxa, gostaríamos de lembrar que não se trata de desmerecer o trabalho realizado pelo Corpo de Bombeiros de Bauru, mas o que não se pode admitir é que o município crie um tributo vinculado a determinada prestação de serviço que é generalizada. A antiga taxa de sinistro nunca era repassada para corporação, que vivia a míngua de pequenos repasses feitos pelo município. Assim, não adianta criar um fundo específico se o dinheiro entra primeiro no caixa da prefeitura que não repassa as verbas obtidas, a exemplo do antigo sistema, da Funprev, além de outros fundos municipais todos noticiados pela imprensa. A taxa é mais uma receita para o município e não para o Corpo de Bombeiros.
José Roberto Anselmo - OAB 112.996