A moradia é um direito que deve ser assegurado pelo Estado a todo cidadão, e não uma mercadoria, cujo acesso está restrito apenas a uma parcela da população com poder aquisitivo. É o que defende o advogado Sérgio Luiz Ribeiro, em sua dissertação de mestrado apresentada recentemente na Instituição Toledo de Ensino (ITE).
Sob o título “Contornos constitucionais do direito à moradia: o direito a um lugar”, o estudo sustenta que a própria legislação garante hoje esse acesso e fornece alguns instrumentos de efetivação que, entretanto, não são aplicados.
Ribeiro, que também é professor de direito da Universidade Estadual Paulista (Unip), lembra que a Constituição criou um conceito de patrimônio mínimo para o homem, ou seja, de condições mínimas de existência, entre as quais está o direito à moradia.
Assim como a educação e saúde, a moradia também é considerada no texto constitucional um direito social, que deve ser assegurado pelo Estado (em suas três esferas de poder – Executivo, Legislativo e Judiciário). Esse acesso, segundo o professor, deve ocorrer por meio do implemento de uma política urbana desenvolvida em conjunto pela União, pelos Estados e municípios.
“O Estado não constrói escolas e vende os serviços educacionais, tampouco hospitais para a comercialização do direito à saúde. Por que no acesso à moradia mantém-se essa relação?”, questiona o advogado, lembrando que no Brasil o direito à habitação condicionou-se ao acesso econômico, convertendo-se em uma mercadoria.
Acessar a moradia, na avaliação do advogado, torna-se condição mínima para o exercício de outros direitos fundamentais. Sem uma casa adequada, a pessoa não consegue, por exemplo, concretizar o direito a sua intimidade, segurança e privacidade, também assegurados no texto constitucional.
Ribeiro lembra que a moradia é uma necessidade humana básica, sem a qual o cidadão não pode viver com dignidade. “Eu penso que não é possível você concretizar a maioria dos direitos previstos no texto constitucional, sem assegurar o direito à moradia digna”, diz. “As pessoas precisam de um local onde possam depositar suas experiências, memórias, a plenitude da sua intimidade e desenvolver aspectos da vida privada”, conclui.
De acordo com Ribeiro, o próprio Estatuto da Cidade, que entrou em vigor em 2001, afirma que a política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade, garantindo o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental e demais serviços de infra-estrutura que atendam a necessidade dos cidadãos. Falar em função social da cidade, na avaliação do advogado, nada mais é do que dar cumprimento às diretrizes constitucionais e reconhecer o direito à moradia digna.
Ribeiro lembra que o Estatuto da Cidade fixa parâmetros acerca do Plano Diretor Urbano – instrumento básico de política urbana pelo qual se efetiva o desenvolvimento sustentável da cidade.
Define, por exemplo, a função social da propriedade, condenando a propriedade não utilizada e subtilizada; estabelece critérios de desapropriação com finalidade de reforma urbana; cria parâmetros de aproveitamento adequado do solo urbano; e oferece instrumentos de regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas para fins de moradia por população de baixa renda.
Ou seja, segundo o professor, o texto do Estatuto da Cidade fornece diretrizes legais para a efetivação do direito à moradia e o Plano Diretor aparece como um instrumento fundamental para permitir esse acesso. “Cumpre aos poderes constituídos desenvolverem esforços para que ele se concretize”, diz.
Ribeiro destaca que o direito à moradia encontra-se em vários momentos do texto constitucional.
A emenda n.º 31, de 2000, que criou o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, é um exemplo. Segundo Ribeiro, essa emenda constitucional gerou o dever estatal de reparação daqueles que ainda não têm acesso à moradia digna, garantindo a todos os brasileiros acessos a níveis dignos de subsistência. O texto define, inclusive, de onde os recursos devem ser retirados para as ações de erradicação da pobreza, sendo quase todos oriundas de tributos já existentes, além de dotações orçamentárias.
O acesso à moradia digna é um dos direitos humanos consagrados internacionalmente.
Vontade política
Na avaliação do advogado, a falta de acesso à moradia não é resolvida no País por uma questão de prioridade e vontade política. “Instrumento jurídico nós temos”, observa Ribeiro, para quem o Ministério Público deve cobrar a efetivação dessas normas jurídicas.
“Não se está falando em nenhuma revolução. Ao contrário, o trabalho, a reflexão, a discussão está dentro do ordenamento jurídico constitucional”, afirma. O advogado questiona por que as normas jurídicas tendem a perder eficácia quando se trata do Estado investir e assegurar direitos sociais.
“Infelizmente se caracterizou uma interpretação (jurídica) de que os direitos sociais não são de eficácia plena”, avalia.
Ribeiro sustenta que é preciso romper o discurso da barreira do possível, ou seja, a justificativa de que o Estado não tem recursos para arcar com essa obrigação. “Não sobrevive um direito sem obrigação, direitos sociais que não obrigam ninguém não são direitos”, conclui o advogado, defendendo a aplicação do que é previsto na Constituição.
No desenvolvimento da dissertação, Ribeiro recorre a juristas renomados que estudam o tema e defendem a garantia desse direito, como Nelson Saule Júnior, Edésio Fernandes e Ricardo Pereira Lira.
Entretanto, na avaliação da professora doutora da ITE Jussara Nasser Ferreira, orientadora do projeto, a investigação científica de Ribeiro destaca-se pelo grau de profundidade com que encaminha essa reflexão. “Não há um segundo trabalho dessa natureza dentro da literatura conhecida. Há outros juristas estudando o tema, mas na perspectiva em que ele aborda não há no campo do meu conhecimento”, diz. “Ao longo do trabalho, ele aponta caminhos diversos para podermos chegar ao Estado e dizer a esse Estado que (a garantia de acesso a esse direito) é seu papel”, conclui.
Financiamento e aluguel
No Brasil, segundo o advogado Sérgio Luiz Ribeiro, o acesso à moradia tem ocorrido basicamente por duas frentes: financiamentos para aquisição da casa própria ou pagamento de aluguel. “As alternativas que o Estado tem dado para o seu povo têm sido essas”, observa. Essas alternativas, no entanto, não atingem a população de baixíssima renda.
Ribeiro sustenta que historicamente o conceito de moradia foi condicionado ao de propriedade, cujo acesso está subordinado à dinâmica mercadológica. “A transformação disso em mercadoria acabou subordinando o direito”, conclui o advogado. Ele destaca que hoje é senso comum considerar a moradia uma mercadoria que deve ser adquirida e não um direito social que deve ser assegurado.
Quando o próprio Estado desenvolve programas de construção de habitações para a população de baixa renda é essa a relação que se estabelece.
“O Estado diz que entregou moradias. Entregou não, as pessoas compraram, o Estado fez o papel de fornecedor de mercadoria”, observa.
O advogado ressalta que o conceito de moradia não se resume a um teto, mas ao acesso a determinados serviços de infra-estrutura, como abastecimento de água e saneamento básico. “Quando você fala em moradia, não é simplesmente morar, mas morar com dignidade. Você tem de ter acesso a determinados serviços e recursos, que o Estado também tem de fornecer.”
Apoiado no texto constitucional, o professor reitera que a moradia não pode ter condições de acessibilidade restritas como as que hoje existem. E conclui que a negação desse direito é uma forma de exclusão social.
Na zona rural, segundo Ribeiro, o mesmo problema se coloca, provocando o surgimento de novos atores sociais, a exemplo dos sem-terra, que reivindicam a reforma agrária como garantia de acesso a esse direito.