Reclama o poder público de uma indisfarçável sonegação de tributos calcada na argumentação de que as alíquotas são das mais elevadas do mundo e daí ser necessário sonegar.
Convenhamos que todos estaríamos satisfeitos se nossos tributos tivessem um percentual mais ameno em todos os níveis, quer federal, estadual ou municipal. Sabe-se que todo tributo exige requisitos básicos para sua incidência, entre eles, o princípio da oportunidade de sua criação.
Assim, para atender às lamúrias recíprocas, poderia ser cogitada a redução dos índices tributários, sem que houvesse a perda de receita, a qual, aliás, poderia até mesmo aumentar significativamente. Para tanto, haveria a necessidade da adoção de atos preliminares. Vejamos:
I) Ato de iniciativa do governo federal: a) autorizar aos contribuintes, a atualização sem qualquer oneração tributária, de valores dos bens móveis ou imóveis, inseridos nas respectivas declarações do Imposto de Renda, perante a Receita Federal; b) autorizar que sejam declarados todos os valores em dinheiro que os contribuintes porventura possam ter em mãos no ano da declaração, sem que para tanto tenham que efetuar o pagamento de qualquer tributo sobre esses mesmos valores. Precedente: o ilustre presidente do Senado nacional, José Sarney, quando então presidente da República, adotou tal medida, sem que houvesse à época, qualquer óbice de cunho político, nem restrição de ordem financeira.
II) Vantagens obtidas: 1) Pelo contribuinte: a) oportunidade de atualizar os valores constantes de suas declarações, sem que tenha que arcar com tributos sobre a diferença constatada pela valorização dos imóveis declarados; b) trazer para a declaração, valores em dinheiro, que não foram declarados anteriormente, sem que tenha que arcar com tributos e sem receio de qualquer penalidade. 2) Pelo governo federal: a) controle do dinheiro não declarado como renda e utilizado pelo comprador na aquisição de bens, notadamente os imóveis. Nesse caso: o vendedor não vai precisar ocultar o valor real no momento da venda; o comprador não vai precisar lavrar a sua escritura de compra por valor inferior; tanto um como outro, certamente estariam com os valores em depósito bancário; b) controle do provável dinheiro existente no chamado “caixa 2”. O dinheiro regularizado, por sua vez, teria aplicação em bens de produção, gerando empregos, ou estaria em depósito bancário, proporcionando a incidência de CPMF; c) em curto prazo o governo federal teria benefícios também decorrentes do IR, com melhor controle da renda nacional; d) a taxa Selic teria melhor controle em face de uma esperada maior disponibilidade de recursos à disposição em depósitos bancários, para financiamentos dos meios de produção e do comércio. 3) Pelo Estado Membro: com base na declaração de bens do Imposto de Renda, o Estado terá a sua arrecadação ampliada, a saber: ITBI - Doações: o Estado terá o valor exato para base de cálculo o imposto; ITBI - Causa-Mortis: o Estado também terá o valor exato para a base de cálculo do imposto em inventários. 4) Pelo Município: a) com base na declaração do Imposto de Renda, poderá atualizar o valor para cobrança do IPTU, sem necessidade de alterações constantes da planta básica de valores de imóveis, que, em muitos municípios exigem aprovação de lei; b) identicamente, cobrará o valor de ITBI sobre as transações de imóveis. 5) Outra vantagem: em curto espaço de tempo, todos os níveis da Administração Pública, federal, estadual ou municipal, terão seus orçamentos de arrecadação significativamente elevados, proporcionando aos administradores a realização de boas gestões, evitando prejuízos com reajustes de vencimentos de servidores, propiciando a criação e manutenção de bom nível da educação, saúde, etc., o que sem dúvida também resultaria em influência na retomada do crescimento econômico e produtivo da atividade privada.
Além disso, o próprio governo federal obterá dividendos políticos pela adoção da medida, dando um passo enorme na direção do incentivo à moralização dos costumes, visto que ninguém se sujeitará aos tentames da corrupção, por entendê-la obsoleta e desnecessária. Na edição do Edito será estabelecido que os valores imobiliários servirão como base para a incidência dos tributos em caso de alienações de qualquer natureza. SMJ é a nossa modesta sugestão, confiando nos propósitos e honestidade do governo e povo brasileiros. (João José de Lima - Jota - OAB/SP 36946)