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Maldades tributárias


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Só o “caldo de cultura” fruto da amálgama de tantas raças diferentes, cada qual trazendo os seus arquétipos psicológicos, mas todas, em conjunto, temerosas dos efeitos de sua reação à ordem do Príncipe, pode explicar o conformismo que ao longo dos anos tem tomado conta da sociedade brasileira, incapaz de reagir com alguma veemência à verdadeira derrama tributária que vem imperando neste nosso desgovernado País.

Talvez que a expressão “desgovernado” pareça um pouco pesada, mas se considerar-se que segundo consta do artigo inaugural da Constituição Federal “todo o poder emana do povo” e que esse mesmo povo tem sido a grande vítima das leis tributárias nada ortodoxas que em seu nome são produzidas, a conclusão de que há um desgoverno parece sustentar-se na premissa de que o povo está sofrendo por que não está sabendo se auto-governar. E isso é um desgoverno. Como contra fatos não há argumentos, vamos trazer alguns fatos à reflexão.

Bateu-se o empresariado com certo afã no sentido de que, após a superveniência da constituição cidadã, naquele festejado 05 de outubro de 1988, se cumprisse, no que tange à instituição das contribuições sociais criadas com espeque no seu Artigo 195, § 4º, fosse obedecido o disposto no Artigo 154-I, da mesma CF. Ou por outra, que às contribuições sociais, desde então, fosse aplicado o princípio tributário da não-cumulatividade. Objetivava-se, com essa batalha política alicerçada nas próprias previsões constitucionais, uma tributação mais amena da parte das contribuições sociais. E o que tem ocorrido? O Poder Executivo do governo federal, que aberrantemente tem legislado pelas vias tortuosas das medidas provisórias mais do que o próprio Poder Legislativo, ao atender à pressão do empresariado simplesmente fê-lo refém de sua própria iniciativa, estabelecendo índices percentuais de tributação elevadíssimos, ampliando de maneira assustadora a carga tributária dessas contribuições sociais. Basta que se leiam os relatórios das arrecadações ensejadas pelo PIS e pela Cofins, após terem sido estruturadas como exações não-cumulativas, e ver-se-á como essas arrecadações experimentaram súbito aumento percentual, em índices superiores a 20%, em relação à anterior tributação cumulativa que já era execrada pelos empresários por seu peso expressivo na carga das taxações. Como exemplo, o PIS cumulativo que era, e continua sendo para alguns casos, cobrado no percentual de 0,65% sobre a receita bruta das empresas, em cada fase negocial, ao adentrar a era da não-cumulatividade, o que sucedeu com o advento da Lei 10.637 de 30.12.2002, passou a ser cobrado no percentual de 1,65% da receita bruta, feitas as deduções legalmente admitidas. Ou seja, um brutal aumento de 153,85% na alíquota de tributação não acompanhado de um ao menos próximo percentual de diminuição na base tributável, o que seria a lógica se a idéia fosse não elevar a carga tributária. Elevou-se, pois, em muito, a carga tributária.

A mesma coisa ocorreu com a COFINS, a partir do ano calendário de 2.004. Uma alíquota de 3% sobre a receita bruta, cobrada cumulativamente, foi substituída por uma alíquota de 7,6% incidente na não-cumulatividade. Igualmente, um aumento de 153,33% na alíquota não correspondido com igual percentual de diminuição na base de cálculo. Elevou-se em muito a carga tributária. Não é por acaso que os economistas propalam estar a carga tributária hoje perto de 39% do PIB.

O que na verdade se percebe é que, de novo, com a edição da MP 232/2004, que o governo trombeteou ter sido expedida para beneficiar o povo diminuindo a carga tributária do imposto de renda incidente sobre as pessoas física, mais uma vez o povo foi iludido. O governo deu alguma coisa de um lado, e tirou para si muito mais do outro, elevando tributações de pessoas jurídicas, capando direitos processuais antes conseguidos, enfim, fazendo o que sempre faz: cuidando dos seus cofres e não dos interesses do povo que o elegeu.

A prosseguir nesse diapasão de elevação constante da carga tributária, em tempo não muito distante nossas marias antonietas do poder poderão, do alto do seu fastígio, olhar para a patuléia e repetir : “se não têm pão que comam brioches”. Mas aí se correrá o risco do surgimento dos robespierres da vida... (O autor, Mauro Sebastião Pompílio, é advogado integrante do escritório Mandaliti Advogados, ex-auditor fiscal da Receita Federal e ex-procurador da Fazenda Nacional)

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