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Qual a penalidade aplicável na entrega em atraso da Declaração de Ajuste Anual?

O contribuinte obrigado a apresentar a declaração, no caso de entrega após o prazo previsto, fica sujeito ao pagamento de multa por atraso, calculada da seguinte forma:

• existindo imposto devido, multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, incidente sobre o imposto devido, ainda que integralmente pago, observados os valores mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto devido;

• inexistindo imposto devido, multa de R$ 165,74. A multa terá por termo inicial o primeiro dia subseqüente ao fixado para a entrega da declaração e por termo final o mês da entrega ou, no caso de não-apresentação, do lançamento de ofício. A multa será objeto de lançamento de ofício. No caso de declaração com direito à restituição, a multa poderá ser deduzida do valor do imposto a ser restituído. (RIR/1999, art. 964; IN SRF nº 507, de 2005, art. 12)

Onde deve ser entregue a declaração retificadora?

Até 29/04/2005, a declaração retificadora deve ser entregue nas unidades da Secretaria da Receita Federal, pela Internet, pelo sistema on-line ou nos postos do Ministério das Relações Exteriores localizados no exterior. Após 29/04/2005, a declaração retificadora deve ser enviada pela Internet ou entregue em disquete nas unidades da Secretaria da Receita Federal, sem a interrupção do pagamento do imposto.

O contribuinte pode retificar sua declaração para troca do modelo completo para o simplificado ou vice-versa?

A escolha do modelo de declaração é uma opção do contribuinte, a qual se torna definitiva com a entrega da mesma. Não é permitida a retificação da declaração de rendimentos visando a troca de modelo, após 29 de abril de 2005. (IN SRF nº 15, de 2001, art. 57)

Delegacia da Receita Federal - Bauru

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