O acesso ao seguro habitacional não está garantido apenas aos mutuários que mantêm suas prestações em dia. A afirmação é do advogado Guilherme Lima Barreto, especializado em questões habitacionais e que foi o autor, junto com outros três colegas, da ação que garantiu uma inédita indenização a cinco moradores do Núcleo Mary Dota por problemas relacionados a vícios de construção em seus imóveis.
“Nós estimulamos o mutuário a sempre manter suas prestações em dia, mas se, por algum motivo, ele ficar inadimplente, ainda assim seu direito às coberturas previstas está garantido”, afirma Barreto. Ele explica que isso acontece porque, segundo o contrato habitacional, se o morador ficar inadimplente, o agente financeiro (a Cohab, por exemplo) passa a ser seu fiador e a garantir os repasses a quem concede o empréstimo, a Caixa Econômica Federal.
Outra situação na qual os direitos aos prêmios do seguro habitacional são preservados é quando o imóvel é quitado, seja pelo fim do período de pagamento, seja pela antecipação das parcelas a vencer.
“O mutuário continua coberto (após a quitação) porque os problemas gerados por vícios de construção já nasceram durante a vigência da apólice”, diz. Segundo o advogado, o próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou neste sentido.
Além disso, Barreto invoca uma portaria de 2001 do Ministério da Justiça que inclui como cláusulas abusivas aquelas que “limitam temporalmente a cobertura dos contratos de seguro de responsabilidade civil apenas às reclamações realizadas durante a vigência dos contratos, e não a evento ou sinistro ocorrido durante este período”. “O que tem de ficar provado é que o problema ocorreu durante a vigência da apólice”, resume.
Outra situação que pode sugerir perda de direitos às coberturas, mas que também é contestada pelo advogado, é nos casos dos chamados repasses ou “contratos de gaveta” - situação em que um mutuário transfere a posse do imóvel através de um contrato particular.
Segundo Barreto, tanto o STJ como o Supremo Tribunal Federal (STF) já teriam se manifestado no sentido de que o novo proprietário mantém os mesmos direitos do antigo mutuário, já que as prestações, com o valor seguro embutido, continuam a ser pagas. “A Súmula 84 do STJ dá ao adquirente o direito de ter o seguro, orientação que acabou consumada através da Lei n.º 10.150/2000”, explica.