Bairros

Questão comercial suscita conflitos

Sérgio Pais
| Tempo de leitura: 2 min

Um dos aspectos que mais suscita conflitos é a suposta descaracterização da unidade definida como residencial por conta de atividades profissionais ou comerciais desenvolvidas no ambiente do condomínio. Neste caso, a advogada Andrea Terlizzi Silveira, especialista em processo civil de um escritório da Capital, ressalta que o que deve ser invocado é o bom senso na análise de cada caso.

A advogada exemplifica a situação com duas consultas que chegaram à sua mesa. Em uma delas um grupo de moradores contestou o trabalho de um técnico de informática que utilizava o próprio apartamento para realizar sua atividade. “Mostrei aos moradores que a legislação coíbe apenas atividades que afetem a organização ou a segurança do condomínio, o que não parecia ser o caso do técnico de informática”, relata.

Em outra situação, porém, moradores protestaram contra uma pessoa que agia como garota de programa e utilizava o apartamento como “local de trabalho”. Silveira lembra que esta atividade afeta a segurança do local, já que prevê a circulação e o trânsito de pessoas estranhas àquela comunidade fechada. “Aí a legislação pode ser acionada para comprovar a descaracterização de finalidade do imóvel”, explica.

Silveira ressalta que o tipo de atividade comercial a ser desenvolvida deve ser especificado na convenção, haja vista que, de maneira geral, apenas as atividades intelectuais são autorizadas. Outras atividades, que necessitam, por exemplo, o recebimento de clientes, descaracterizam o imóvel tido como residencial, e fica configurada a violação à vida privada e à intimidade dos demais condôminos. “Em outras palavras, é preciso que a atividade desenvolvida não perturbe, incomode ou constranja os demais moradores”, resume.

Para a advogada, é importante destacar ainda que há decisões de diversos tribunais ressaltando que se o imóvel tido como residencial for utilizado para exercício de atividade comercial não implicará em descaracterização do mesmo, se a atividade desenvolvida não desrespeitar o interesses e direitos dos demais condôminos.

A discussão sobre essa especificidade vem sendo objeto de leis municipais no Rio de Janeiro, Belo Horizonte e Salvador, por exemplo, autorizando microempresas e empresas de pequeno porte a funcionarem na residência de seus titulares, especialmente quando a natureza da atividade for intelectual.

Comentários

Comentários