Opiniões são manifestadas constantemente contrárias à construção de novas penitenciárias, mormente em Bauru ou região. À evidência discordam com justa razão, ainda mais quando se constata a probabilidade de que sejam destinadas a criminosos de alta periculosidade. Aprovo a objeção e explico.
Recentemente, um corajoso juiz federal em Ponta Porã/MS permaneceu em autêntico confinamento voluntário, no Fórum daquela localidade, mercê de ameaça sobre sua própria vida, eis que havia condenado 114 traficantes que operavam naquela região. Neste país, é preciso muita coragem para exercer certas atividades com honestidade, ética, moral elevada e honradez e esse magistrado merece o respeito e apoio de todo cidadão que pauta sua vida pelos ideais da dignidade humana.
É de conhecimento público que um famoso traficante brasileiro, devidamente condenado, atualmente cumpre pena em presídios de segurança máxima, obrigando as autoridades judiciárias brasileiras, com grande dispêndio, a realizarem um autêntico rodízio em relação às casas de detenção que o possam recepcionar, tão grande é o temor causado à população, por sua simples presença em qualquer região.
Interessante notar que recentemente os EUA solicitaram a extradição desse preso, para que seja julgado naquele país, onde é considerado criminoso de alta periculosidade, como acusado de tráfico de drogas. O pedido de extradição foi negado porque, segundo consta, nossas autoridades entendem que não há autorização constitucional para tanto.
Porém, parece-nos que o preceito constitucional apresenta dúbio entendimento em sua interpretação. Vejamos. Constituição Federal: “Artigo 5.º, LI: Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei”. “Artigo 5.º, XLIII: A lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.”
A redação do texto constitucional (Artigo 5.º, inciso LI) pode ensejar a aceitação, como válida, da interpretação de que o criminoso brasileiro poderá ser extraditado, se comprovado seu envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.
Ora, não existe crime pior do que o tráfico de drogas. Convenhamos, parece-nos uma tremenda hipocrisia dar proteção a quem pratica, de forma costumeira e continuada, crimes que afetam não só aquele que se torna um dependente químico, mas que também transforma em vítimas diretas todos os integrantes da família, acarretando como vítimas indiretas os integrantes da sociedade como um todo, em face da responsabilidade humanitária de cada cidadão para com o outro.
Não pode ser relegado também que cada criminoso desse jaez, integra uma autêntica rede do denominado crime organizado, mundialmente combatido e punido com rigor. Não há, pois, como se entender ferido um princípio de cidadania, quando ditos criminosos atentam até mesmo contra um princípio maior que é o da soberania nacional, com efeitos danosos em inúmeros países.
Em casos tais, constatando-se que nossas autoridades não têm condições, por si sós, de manterem a custódia desse tipo de criminosos, poderia se cogitar da extradição, transferindo a responsabilidade pelo julgamento e punição, aos países afetados como soem ser os EUA, ainda mais quando se sabe que lá existem condições e seriedade quanto ao cumprimento integral de penas dos crimes considerados hediondos. E não seria por demais imaginar um resultado positivo. Diríamos que poderia ocorrer no caso, um efeito “dominó”: derrube-se a primeira das peças e todas as outras cairão.
Aos que defendem que o princípio constitucional não pode ter interpretação dúbia, basta lembrar as tantas e inúmeras emendas constitucionais já feitas, inclusive para prejudicar direitos adquiridos dos cidadãos honestos, que não seria por demais cogitar de mais uma emenda explícita para autorizar a extirpação de verdadeiros cancros que afetam a sociedade brasileira. Para isso existem os plebiscitos ou como queiram, referendos. Acatando as opiniões favoráveis ou contraditórias, meu entendimento particular, como cidadão brasileiro, é de que se indagada a respeito, toda a sociedade brasileira responderia: Extradição? Sim! Penitenciárias? Não!
João José de Lima - Jota - OAB/SP 36.946