As delações espontâneas, premiadas, negociadas ou encomendadas, as “meias verdades de meias testemunhas” no show de marionetes das CPIs, estão demostrando a fragilidade e a inconsistência da prova oral nos dias atuais. No início, a pessoa jurava com a mão sobre o livro sagrado da sua religião, e era tido como verdade. Com a credulidade em baixa, veio a instituição da “palavra de honra” (nosso atual Código do Processo Penal de 1941 em seu artigo 203: “a testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado”). Com o aparente declínio da palavra e da honra, em 1973, nosso Código de Processo Civil preceituou: “ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado ...”
O nosso Código Penal prevê pena de até 3 anos para o falso testemunho ( não garante prisão aos infratores primários mesmo que condenados na pena máxima). Sentenças se baseiam na prova testemunhal, e assim se decide sobre patrimônio, guarda de filhos, questões morais, liberdade e destinos das pessoas. Nossos códigos dizem ainda que os juiz formará sua convicção da livre apreciação da prova. Em verdade, praticar esse dever cívico é um grande desconforto. Um velho mestre do direito rotulou: “ a prova testemunhal é a prostituta das provas...” (“não fui, não vi nem ouvi, se disse estava bêbado ou coagido...”).
Outro percalço é a “lei do silêncio”, onde pessoas intimidadas procuram fazer como aquela figura do macaquinho, tapando olhos, ouvidos e boca. Imaginemos o drama de uma pessoa que resolva dar seu testemunho verdadeiro. Será interpretada como tal? Quais os seus direitos básicos? I - ser tratada com respeito e urbanidade pela autoridade; II - ser inquirida no lugar de sua residência ou sem ônus de locomoção; III - consultar breves apontamentos; IV - direito a reprodução fiel do que diz; V - não é obrigada a depor sobre fatos que lhe acarretem graves danos, a cônjugue ou a parentes; VI - direito de não assinar o depoimento, com o qual não concorde, entre outros. Uma pessoa chamada a testemunhar pode encontrar problemas, inclusive, capazes de fazê-la enfrentar injustas prisões e acusações criminais. Digamos que uma autoridade redija o depoimento e, no momento da leitura e da assinatura, a testemunha encontre erros pedindo retificação e a autoridade discorde. Se a testemunha assinar depoimento viciado, pode responder por falso testemunho. Se manifestar recusa em assiná-lo, dependendo dos humores da autoridade, pode ser também presa injustamente por “desacato” ou “algo próximo”.
Não raro pessoas que inicialmente aparecem como testemunhas acabam respondendo processo como acusadas. Pelas perigosas derivações e conseqüências jurídicas, deve a testemunha contratar um advogado para acompanhá-la em todas as cerimônias para as quais seja convocada ou pedir um dativo ao Estado. Juízes e delegados devem admitir a presença da testemunha com advogado. Esse direito é inerente à cidadania. Será que as velhas figuras do “perjúrio” ou “falso testemunho” são suficientes para inibir tais práticas nos dias atuais? O pior é que tem muitas pessoas - mormente as mais pobres - aprisionadas quase perpetuamente com base exclusivamente nesse meio de prova ...
O autor, Elias Mattar Assad, é presidente da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas