Um médico é surpreendido com o recebimento em sua clínica, em Curitiba, do ofício de um delegado de polícia, dele solicitando, em prazo exíguo, fichas e prontuários médicos de todos os pacientes atendidos no período compreendido entre 01/10/2000 a 01/04/2001, sob pena de não o fazendo configurar crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal, que prevê pena de 15 dias a seis meses de detenção e multa).
Procura-nos e pondera: “Se cumpro o que está escrito neste ofício e entrego para autoridade policial prontuários e fichas médicas de meus pacientes, cometo crime de violação de sigilo profissional e também infração ética perante o Conselho de Medicina. Se não cumpro, o delegado me responsabilizará por crime de desobediência”. Como advogado do médico, impetrei habeas corpus perante o juiz da Vara de Inquéritos de Curitiba, objetivando desobrigá-lo de cumprir aquela determinação.
Curiosamente, entendeu o juiz da Vara de Inquéritos que o delegado tinha aquele direito, denegando a ordem e comunicando o médico: “Senhor Diretor - Reiterando o ofício n°..., tem o presente a finalidade de requisitar a Vossa Senhoria, no prazo de 05 (cinco) dias, os nomes dos funcionários e fichas médicas dos pacientes, no período compreendido entre 1/10/2000 e 1/4/2001, para instruir os autos de Inquérito Policial n°..., em trâmite nesta Vara de Inquéritos Policiais”.
Diante da decisão judicial e em resposta ao recurso em sentido estrito interposto, a Segunda Câmara Criminal do TJPR, presidida pelo desembargador Campos Marques, julgando recurso em sentido estrito para modificar a decisão, deu provimento para desobrigar o médico de cumprir tais determinações.
Entre os princípios constitucionais e legais invocados no recurso está também o da confidencialidade. A colenda câmara foi vigilante e pronta em não abrir perigoso precedente, que se traduziria em aniquilamento da medicina e do relacionamento médico/paciente. Estamos esperando a lavratura do acórdão do TJPR, que vai explicitar ainda mais o cristalino direito a objeção ética no resguardo do sigilo médico. O mais curioso do episódio não está nas determinações policial e judicial de 1.ª instância, e sim no fato de que o médico não foi sequer indiciado, ou ao menos chamado para esclarecer algo, nesse inquérito que tanto trabalho lhe deu e tanto sono lhe tirou.
O autor, Elias Mattar Assad, é presidente da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas - eliasmattarassad.com.br