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Juiz suspende alta programada do INSS para 6 sindicatos de Bauru

Da Redação
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O juiz Heraldo Garcia Vitta, da 2.ª Vara Federal de Bauru, concedeu, ontem, liminar (decisão provisória) a seis entidades representativas de trabalhadores de diversas categorias acatando o pedido de suspender o procedimento de licença médica programada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Determina que sejam extintos os efeitos das medidas que suspenderam a concessão de auxílio-doença por meio da alta programada.

A ação civil pública foi proposta pela Associação dos Lesados por Esforços Repetitivos de Bauru e Região (Alerb), Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins de Bauru, Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas de Bauru e Região, Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção do Mobiliário de Bauru e Região, Sindicato dos Empregados do Comércio Hoteleiro, Restaurantes, Bares e Similares de Bauru e Região e Sindicato dos Empregados no Comércio de Bauru.

Conforme divulgado pelo Jornal da Cidade em várias matérias, o sistema implantado através da Cobertura Previdenciária Estimada (Copes) permite que o auxílio-doença poderá ser concedido ou renovado por um prazo máximo de 180 dias. Ao final deste prazo, o benefício é suspenso automaticamente, sem a necessidade de perícia.

“Caso o segurado não concorde, é garantido o direito de recorrer. Dessa forma, os peritos obrigam-se fixar prazo para a cessação dos benefícios, ainda quando considerem persistente a incapacidade do administrado. (...) Os atos administrativos que concedem as altas pré-datadas são nulos, devido à ausência de motivação e de motivo”, diz o texto da decisão judicial.

O juiz aponta que, nas hipóteses em que se verifica a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade habitual, o benefício de auxílio-doença somente pode ser encerrado após processo de reabilitação que torne o segurado apto ao desempenho de outra profissão, conforme determina a Lei 8.213/91, artigo 62.

“Defiro a liminar para que a autoridade impetrada se abstenha de cessar o benefício com base em perícia realizada em data diversa daquela em que analisada a manutenção do benefício, bem como para que seja prontamente designada nova perícia médica para avaliar a real capacidade laborativa do demandante (segurado) e decida sobre a questão em data contemporânea com a perícia”, consta no texto.

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