São Paulo - Uma decisão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), do final do mês passado, poderá levar as empresas prestadoras de serviços a ter de pagar a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Por unanimidade, a Primeira Turma decidiu que as sociedades civis de prestação de serviços profissionais devem pagar a Cofins. Entre essas sociedades estão as formadas por arquitetos, engenheiros, advogados, médicos, dentistas etc.
A decisão, favorável à Fazenda, contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ de maio de 2003, segundo a qual aquelas empresas estão isentas da contribuição.
Em 1991, a lei complementar nº 70, que criou a Cofins em substituição ao Finsocial, isentou da contribuição aquelas sociedades. Em 1996, a lei nº 9.430 determinou que as sociedades devem pagar a contribuição. Não houve, porém, a revogação expressa da isenção dada pela lei complementar.
Diante disso, muitas empresas recorreram à Justiça para continuar isentas. Segundo o advogado Gilberto Luiz do Amaral, presidente do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), em novembro de 2005 havia 22,4 mil ações contestando a cobrança - avaliada por ele em R$ 4,49 bilhões. Hoje ele estima que há 23 mil ações, que contestam a cobrança de R$ 4,5 bilhões.
A decisão do STF foi dada no julgamento de dois recursos extraordinários: um do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis do Distrito Federal (Sescon-DF) e outro da União. O recurso do Sescon, proposto juntamente com um recurso especial, objetivava reformar a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, favorável à cobrança da Cofins. O da União pedia a reforma do acórdão do STJ (no julgamento do recurso especial do Sescon-DF) contra o pagamento da Cofins.
No caso da União, o relator do recurso, ministro Sepúlveda Pertence, decidiu “anular o acórdão do STJ por usurpação da competência do Supremo e determinar que outro seja proferido”, mas restrito apenas às questões infraconstitucionais aventadas.