Regional

MP recorre contra queima da cana

Ricardo Santana
| Tempo de leitura: 3 min

Jaú - O Ministério Público (MP) de Jaú ingressou na semana passada com uma representação na Procuradoria Geral de Justiça de São Paulo pedindo que o procurador-geral entre com uma ação direta de inscontitucionalidade (Adin) da lei estadual 11.241, de 2002, que permite a queima da cana-de-açúcar nas lavouras da Comarca de Jaú (Bocaina, Itapuí e Mineiros do Tietê, além de Jaú). A representação à Procuradoria Geral partiu do promotor de Justiça do Meio Ambiente da Comarca de Jaú (47 quilômetros de Bauru), Jorge João Marques de Oliveira. Na representação, ele destaca a declaração de voto favorável à suspensão da queima da cana proferido pelo desembargador Barreto Fonseca, membro da Sétima Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça (TJ) do Estado de São Paulo.

No ano de 2000, o promotor público entrou com uma ação na Justiça de Jaú contra o governo do Estado de São Paulo, representado pela Fazenda Pública de São Paulo, pretendendo revogar a lei que autoriza as queimadas nos canaviais na Comarca de Jaú. O juiz da 2.ª Vara da Comarca da cidade reconheceu a inconstitucionalidade da legislação estadual.

Porém, a ação foi julgada improcedente pela Sétima Câmara de Direito Público do TJ dando ganho de causa ao governo estadual e à Associação dos Plantadores de Cana da Região de Jaú. Entretanto, coube recurso ao TJ, porque dois dos três membros divergiram com o desembargador Barreto Fonseca, que votou favorável à inconstitucionalidade da lei estadual que permite a queima.

A referida lei é de número 11.241, de 2002, que autoriza o processo de queima até o ano 2031. O promotor entende que a fumaça e a fuligem produzidas na queima dos canaviais poluem, causam danos ao meio ambiente e à saúde das pessoas.

“Como método despalhador e facilitador do corte da cana, no meu entender viola artigos (192 e 219) da Constituição do Estado de São Paulo”, argumenta Oliveira na representação.

Oliveira explica que se o procurador-geral Rodrigo Pinho também entender que é irregular, com base nos argumentos da representação do MP, pode promover a ação de inconstitucionalidade. Depois, se o TJ julgá-la procedente, ficará suspensa a execução da lei estadual que autoriza a queima. Ou seja, não se poderá mais queimar em todo o Estado de São Paulo, e não somente em Jaú.

Em sua representação, o juiz também cita ação civil pública ambiental de 2004 impetrada contra o Estado de São Paulo, com o propósito de que seja condenado a indenizar por danos materiais e morais causados ao meio ambiente e à saúde das pessoas residentes em Jaú.

Abaixo declaração de voto favorável à suspensão da queima da cana proferido pelo desembargador Barreto Fonseca, membro da Sétima Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

Não se pode negar que existe o meio ambiente para o homem, e não o homem para o meio ambiente, de sorte que esse deve ser sacrificado, quando preciso, em favor daquele. Todavia, é possível o corte da cana sem que se queime a palha e sem que se submeta os trabalhadores aos perigos de cortes, picadas de cobra e de outros animais peçonhentos. Basta que deles se exija, valorizando o seu trabalho, menor produção diária, contratando-se mais cortadores e fornecendo roupagem adequada, como as polainas de alumínio citadas no laudo pericial. Assim, ao contrário do que foi afirmado, o não-uso do fogo gera mais empregos, já que para cortar a mesma tonelagem de cana crua é preciso um maior número de empregados.

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