Política

Voto nulo pode forçar nova eleição

Marcelo de Souza
| Tempo de leitura: 3 min

A discussão sobre o voto nulo nas eleições de outubro permanece, não só em Bauru, mas em todas as regiões do País. No entanto, pouca gente sabe quais são as reais conseqüências do voto nulo e muitas pessoas ainda não conhecem o que diz a legislação a respeito do assunto. O JC tem dado espaço, desde abril, para que os leitores discutam e emitam suas opiniões a respeito do voto nulo.

O artigo 224 do Código Eleitoral, regulamentado pela Lei 4.737/1965, diz o seguinte: “Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias”. Ou seja, caso 50% mais um do total de eleitores que comparecerem às urnas em 1o de outubro decidirem pela anulação do voto, nova eleição será marcada.

O juiz eleitoral de Bauru, João Thomaz Dias Parra, alerta para que os eleitores compreendam esse aspecto da legislação. Ele explicou que a eleição só será anulada caso o número de votos nulos seja maior que a metade do número de comparecimento às urnas, e não que o total de eleitores. De acordo com ele, essa nova eleição se realizará com todos os candidatos que queiram disputá-la. Parra explicou que o prazo de 20 a 40 dias serve para o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) elaborar novo calendário para a realização do pleito. “É elaborado um novo calendário eleitoral, com os prazos definidos pelo TSE, e todos os candidatos que disputaram a eleição anulada, e mais alguns que desejem, poderão se inscrever na nova disputa”, frisou.

Impugnação

O juiz alerta, entretanto, para os casos de impugnação de candidaturas, que também podem anular as eleições. Segundo ele, a legislação determina que, se um candidato tem sua candidatura impugnada após a eleição, os votos recebidos por este candidato são considerados nulos. “Se a impugnação for acolhida ele vai ter o registro cassado, ou mesmo o diploma cassado se já estiver diplomado. Como conseqüência, os votos que foram atribuídos a esse candidato cassado são considerados nulos”, destacou.

A situação descrita por Parra pode determinar a nulidade ou não da eleição. Ele explica que, se a soma dos votos do candidato cassado, mais os votos nulos, for maior que 50%, a eleição também é anulada e o candidato em questão não pode participar da nova disputa, que será marcada pelo TSE. “Se tiver uma eleição com dois candidatos e um deles tiver algum problema, e teve uma votação expressiva, pode ser que os votos nulos superem os votos válidos e aí se aplica o artigo 224, anulando a eleição”, exemplificou, destacando que neste caso específico, o segundo colocado não assume o cargo em disputa.

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Custo dobrado

Apesar de ser um instrumento legítimo, o voto nulo pode trazer conseqüências sérias, no caso hipotético do número de votos nulos ser mais da metade da votação nas eleições de outubro. A realização de novas eleições vai acarretar em novos gastos para o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e, consequentemente, para o contribuinte.

O juiz eleitoral de Bauru, João Thomaz Dias Parra, explica que, se houver a necessidade de novo pleito, o TSE vai marcar data para convenções partidárias, para o registro de candidaturas, propaganda. “Sendo redundante, vai começar do começo e realizar um processo eleitoral normal”, disse.

Parra não soube dizer quanto a realização de nova eleição custaria, mas lembrou que nas eleições municipais de 2004, o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) mandou para Bauru algo em torno de R$ 100 mil, só para custear os gastos com mesários nas três zonas eleitorais da cidade.

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