No passado não muito distante, o servidor era considerado um bem do Estado e com isso os servidores públicos tinham direito à aposentadoria devido ao fato de terem trabalhado para o Estado e não porque contribuíram. Em razão disto, a previdência social dos servidores públicos no Brasil sempre foi tratada com um mero apêndice da despesa de pessoal, tanto que na maioria dos estados e municípios e na própria União o tema “Previdência Social” estava inserido na legislação que trata do regime de trabalho dos servidores, comumente denominado de Estatuto, criando uma série de distorções nos regimes próprios, entre os quais podemos destacar: 1 - ausência do vínculo contributivo que gerou uma composição generosa no cálculo do provento de aposentadoria e pensão, já que não havia preocupação com o custeio do sistema, pois era responsabilidade integral do Estado. Esta lógica ainda onerava as novas gerações, pois estes não terão acesso aos mesmos benefícios, em razão da inviabilidade deste sistema a médio e longo prazo;
2 - total autonomia dos entes de federação para instituição dos benefícios previdenciários a serem concedidos aos servidores públicos, em razão da ausência de norma geral que tratasse do assunto. Conforme previsão constitucional, esta autonomia gerou uma infinidade de distintos sistemas previdenciários não só em nível subnacional, como também entre os diversos poderes e categorias funcionais, propiciando a existência de condições extremamente generosas, facilitando fraudes e diminuindo a transparência e o controle do sistema, a ponto de que ainda hoje pode ser encontrado benefício em valores até duas vezes os valores pagos aos aposentados, como é o caso da pensão especial para determinadas categorias de servidores públicos.
Para alteração deste quadro foi promulgada em dezembro de 1998 a Emenda Constitucional nº 20, que introduziu juntamente com a Lei Geral de Previdência Pública Lei nº 9.717/98 mudanças estruturais na previdência do setor público, com a explicitação do caráter contributivo e da necessidade de equilíbrio financeiro e atuarial. Com isso, começa a separação da política de pessoal e da previdenciária, conferindo a esta uma maior natureza securitária. Isso significa, em primeiro lugar, maior transparência no custo do regime próprio de previdência dos servidores públicos com a condição de equilibrarem financeiramente e atuarialmente.
A obrigatoriedade dos servidores públicos em contribuírem para o seu regime previdenciário, limitou a participação do Estado no custeio do sistema. Além disso, a reforma da previdência brasileira modificou as relações entre as diferentes esferas de governo no que se refere à gestão dos sistemas previdenciários. Já que antes da Lei Geral de Previdência Pública os estados e municípios gozavam de plena autonomia sobre os parâmetros para o desenho de seus regimes próprios de previdência, respeitadas as exigências constitucionais, e a partir de aprovação da referida Lei devem ser observados critérios para o desenho de sistemas previdenciários que sejam equilibrados.
Apesar disto, nestes quatro últimos anos, somente alguns estados e municípios avançaram no objetivo de equilibrar financeiramente e atuarialmente seus regimes próprios de previdência social, sendo que maioria expressiva dos entes da federação ainda não adotou as medidas necessárias para ajustar os referidos regimes, Bauru está se adequando desde 17/05/2002, mas ainda falta muito, isto porque carecemos de uma atuação mais contundente dos nossos agentes políticos quanto ao tema. Neste contexto, a implantação do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, a partir de 1º de novembro de 2001, transformou-se num instrumento importante na sensibilização dos estados e municípios da importância em reformular seu regime previdenciário, ajustando-os aos parâmetros estabelecidos pela Lei nº 9.717/98. Sendo o Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP o documento necessário para atestar a regularidade do regime de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos de um Estado ou Município. A não obtenção do CRP implicará na vedação de recebimento de transferências voluntárias da União, bem como na suspensão do recebimento da compensação previdenciária devida pelo INSS aos regimes próprios de previdência social.
Os estados e municípios deverão observar os seguintes critérios na constituição e manutenção de seus regimes previdenciários: 1 - Caráter contributivo do regime próprio de previdência social - esse critério determina a necessidade de previsão expressa, em lei, das alíquotas de contribuições dos entes federativos e de seus segurados, bem como o repasse integral das respectivas contribuições ao órgão ou entidade gestora do regime próprio de previdência social; 2 - Utilização dos recursos vinculados ao regime próprio de previdência social apenas para o pagamento de benefícios previdenciários, exceção: as despesas administrativas do regime de previdência social; 3 - Pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do regime próprio de previdência social; 4 - Encaminhamento, à Secretaria de Previdência Social - SPS, do demonstrativo de receita e despesa previdenciária e do relatório comparativo da despesa com pessoal, destacando a despesa com inativos e pensionistas. 5 - Garantia de participação de representantes dos segurados nos colegiados e instâncias de decisão nos órgãos ou entidades responsáveis pela gestão do regime próprio de previdência social, nas questões em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação “Conselheiros”.
Tais critérios contribuem no sentido de se obter as ações necessárias para avançarmos no sentido de uma previdência pública que observe o equilíbrio financeiro e atuarial e atue como um instrumento de desenvolvimento social e não como um fator agravante das contas públicas. Ressaltamos novamente que a não obtenção do CRP implicará na vedação de recebimento de transferências voluntárias da União. Quem perde é a cidade. Ocorre também a suspensão do recebimento da compensação previdenciária devida pelo INSS aos Regimes Próprios de Previdência Social e novamente quem perde é a cidade.
Por fim, após a promulgação e publicação da EC 20/1998, diversas Leis, Decretos, Portarias, bem como as EC 41/2003 e 47/2005, foram editadas com o objetivo de consolidar ainda mais os propósitos de legalidade, moralidade, transparência e o equilíbrio atuarial nos Regimes Próprios de Previdência Social no Brasil. Portanto, a Funprev não é um problema para Bauru, mas sim uma conquista de cidadania e uma vitória sobre a desorganização generalizada.
Vanderlei Aparecido Tomiati - Servidor Público Municipal RG 18.682.530-4 SSP -SP