Durante um processo de separação judicial em Minas Gerais, descobriu a mulher que seu marido era portador do vírus HIV. Ela renunciou ao pedido de pensão alimentícia, mas propôs outra ação requerendo indenização por danos materiais e morais, primeiro, por ter sido traída, já que o vírus teria sido contraído de uma relação sexual e, segundo, porque o homem teria tido um comportamento lesivo, tencionado a proliferação da aids.
Em primeira instância, a mulher teve seu pedido julgado improcedente. Todavia, o Tribunal de Justiça mineiro reformou a decisão, remetendo os autos novamente à 1.ª instância para a coleta das provas necessárias à comprovação da conduta do homem, a fim de verificar a ocorrência de danos indenizáveis. Houve recurso para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pelo ex-marido, com a alegação de que seria impossível discutir indenização por conduta faltosa do cônjuge durante o casamento porque, dentre outras coisas, houve renúncia da mulher sobre os alimentos. Em decisão unânime da Terceira Turma, no final de dezembro último, foi acolhido o voto do relator, ministro Humberto Gomes de Barros, que entendeu ser possível o ex-marido, por esconder ser portador do vírus HIV de sua ex-esposa, pagar indenização, pois pedido de alimentos não se confunde com pedido indenizatório, e que a renúncia a alimentos em ação de separação judicial não impede a propositura de ação indenizatória decorrentes dos mesmos fatos que, eventualmente, deram causa à dissolução do casamento.
Isso não significa que o ex-marido terá de pagar uma indenização. Significa que a ex-esposa, comprovando que seu antigo companheiro faltou com uma das obrigações decorrentes do casamento, qual seja, a fidelidade, e que a expôs desnecessariamente ao risco de contrair a doença que adquiriu com sua conduta indevida, aids, poderá receber indenização. A diferença é sutil, mas profunda. O juiz que primeiro analisou o pedido de indenização pela mulher entendeu que nada mais poderia ser requerido contra o homem com fundamento no período em que conviveram juntos, ainda que apenas durante o processo ela tivesse conhecimento de que seu ex-marido era soropositivo, pois renunciou a pensão alimentícia.
Evidente que prevaleceu o bom senso, mantendo o STJ a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e possibilitando à mulher ter analisado pelo Judiciário seu pedido de indenização, que em muito difere dos alimentos renunciados à época da separação. E isso não só porque a doença de seu ex-marido é incurável, mas porque é crime expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea (artigos 130 e 131 do Código Penal) e, se a conduta do homem for comprovada ilícita ( daí a necessidade de produção de provas ou, como se diz no jargão judicial, instrução processual), surgirá a obrigação de indenizar.
O que mais me entristece não é o fim dos casamentos. Mas a constatação de que alguns terminam muito antes de acabarem legalmente, com a decretação da separação judicial. Não há palavras para descrever um homem que expõe a mulher que já amou um dia ao risco de contrair uma doença sem cura. Se bem que não se pode exigir que tenha amor à outra pessoa quem expõe a si próprio essa possibilidade, relacionando-se fora do casamento e sem proteção. Bons tempos aqueles em que casamento significava monogamia.
O autor, Vladimir Polízio Júnior - e-mail: vladimirpolizio@yahoo.com.br