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O Pan e as minorias


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Há alguns dias a imprensa nacional tem noticiado fato que difere daqueles corriqueiros em eventos desportivos. Disputando espaço com a conquista de medalhas, quebra de recordes ou o puro espírito de competição entre os países das Américas, o fato do abandono dos Jogos, por parte de alguns atletas da delegação cubana, tem se reiterado, deflagrando comentários generalizados, até mesmo de representantes de Estados. Mas, afinal, qual seria o ponto de contato entre o acima narrado e o tema das minorias?

É sabido que a Constituição da República de 1988 preceitua que o Brasil, no tocante às suas relações internacionais, rege-se pelos princípios da “prevalência dos direitos humanos” e da “concessão do asilo político”. Tal comando constitucional possui fundamento de existência que se confunde com a origem da própria História, onde o mundo se viu diante de grandes problemas humanitários, relacionados à organização, assentamento ou repatriação de indivíduos em vários paises, deflagrados, dentre outras situações, pelo final das Grandes Guerras.

A criação da Administração de Socorro e Reabilitação das Nações Unidas, da Organização Internacional de Refugiados e do Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados marcam a década de 40, conferindo caráter internacional ao problema das pessoas que tiveram que abandonar seus países de residência, em face da restrição de liberdades, ou mesmo por efetivo risco de morte. O Estatuto dos Refugiados (1951) e protocolo posterior de mesma denominação (1967) acabaram por apresentar à Comunidade Internacional os direitos e obrigações assegurados ao indivíduo (refugiado), o qual, no mais das vezes, busca fugir de ameaças de agressões generalizadas, ocupação ou dominação estrangeira, violação dos direitos humanos ou acontecimento que altere, gravemente, a ordem pública interna de seu país de origem.

Com o fito de conhecimento, os ditames nacionais para a solicitação de refúgio (que não se confunde com a de asilo, apesar de possuírem algumas semelhanças), têm início perante a Polícia Federal, onde são tomadas as declarações do solicitante, indicação e relato das circunstâncias que justifiquem o pedido, inclusive com a menção de elementos de prova pertinentes. Caberá à Coordenação-Geral do Comitê Nacional para os Refugiados, órgão vinculado ao Ministério da Justiça, decidir quanto ao reconhecimento ou não da condição de refugiado, sendo fornecido ao estrangeiro, em caso de aceitação de seu pleito, documento de identidade, carteira de trabalho, bem como garantia de exercício de todos os direitos civis de um estrangeiro residente no país, bem como a imposição de seus deveres. Estima-se viverem no Brasil, atualmente, cerca de 3.400 refugiados, de 68 diferentes nacionalidades.

Enfim, o que se verifica é que, realmente, a intolerância não constrói a dignidade de um povo. É possível que as futuras gerações jamais entendam como o homem, do final do milênio, que rompeu fronteiras com a globalização e esbanjou tecnologia, não conseguiu evitar que milhões de semelhantes atravessassem fronteiras em busca de um único bem: a liberdade.

O autor, Eduardo Jannone da Silva, é advogado e mestrando em Direito Constitucional pela ITE, onde desenvolve trabalhos de pesquisa, em especial sobre o tema das Minorias

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