Tribuna do Leitor

Justiça e cidadania


| Tempo de leitura: 3 min

Volto a comentar a decisão da justiça a respeito dos serviços de acesso à internet. É bom mencionar, inicialmente, que a Lei Geral de Telecomunicações, em seu artigo 60, diferencia expressamente serviço de telecomunicações e serviço de valor adicionado. De acordo com a lei esses serviços são diferenciados, sendo que o serviço de telecomunicação e que dá suporte ao serviço de valor adicionado.

Os dois serviços não necessariamente precisam ser oferecidos pela mesma empresa ou pelo mesmo grupo empresarial, quando isso ocorre não dá para se falar em venda casada. A venda casada somente ocorre quando o serviço de telecomunicação e o de valor adicionado são fornecidos pela mesma empresa ou pelo mesmo grupo empresarial. Quando os serviços são prestados por empresas diversas, em especial, por pequenas empresas locais, não se deve falar em venda casada.

Ademais, como mencionado no artigo anterior, o benefício econômico para o usuário final, alardeado após a decisão da justiça que evita a cobrança do serviço de valor adicionado, é  irrisório, pois o custo desse serviço representa menos de 10% do valor total dos serviços. Na composição dos custos para navegar na internet, o custo dos serviços de telecomunicações (transporte de dados) gira em torno de R$ 100,00, já o custo do serviço de valor adicionado (provedor de acesso à rede internet) pode ser contratado por menos de R$ 10,00. É sabido que os custos de telecomunicações aumentaram 8.000% de 1995 até os dias de hoje. Talvez baixar os custos de telecomunicações seria mais significativo para o consumidor final, pois o maior custo do acesso à rede internet vem dos serviços de telecomunicações e não propriamente da cobrança do serviço de valor adicionado, que geralmente é oferecido por pequenos provedores locais, pequenas empresas geradoras de emprego.

A decisão da justiça aparentemente transforma o serviço de valor adicionado em serviço de telecomunicações. Nesse caso, as regras que regem as telecomunicações poderiam, em tese, ser aplicadas para o usuário de internet. Imaginem se o consumidor tiver que pagar valores diferentes para acessar sites do exterior, brasileiros ou mesmo bauruenses, tal como acontece para as ligações internacionais, interrurbanas ou locais. Transformar a internet em serviço de telecomunicações pode gerar a possibilidade de se aplicar regras que restringem o uso da Internet, cuja navegação hoje é gratuita.

Mas o que chama mais a atenção é que a senha de acesso ao serviço de valor adicionado passará a ser fornecida por uma única empresa, a mesma que disponibiliza o transporte de dados. A decisão judicial obrigou a empresa de telefonia a informar, por e-mail, a senha de acesso à rede internet para todos os usuários do seu serviço.

Diante desse cenário pode-se perguntar:  E se essa senha mudar, como ficará o usuário final? A quem ele deve recorrer? A internet disponibiliza informações  e o oferecimento da senha de acesso indica cabalmente quem vai deter a chave do acesso à rede mundial no Estado de São Paulo.

Recentemente, conforme divulgado no JC, o governo de Mianmar desconectou o país da internet, na tentativa de impedir o vazamento de informações sobre a repressão desencadeada pelo regime militar daquele país contra os seus opositores, inviabilizando, com essa medida que o resto do mundo tomasse conhecimento do que, de fato, estava acontecendo, restringindo o acesso à informação. Será que detendo a chave de acesso à internet, a operadora de telefonia no Estado de São Paulo não teria o mesmo poder que os governantes daquele país, que num click de computador deixou o país isolado do mundo. Será que os usuários não ficariam também a mercê da empresa?

O autor, Carlo José Napolitano, é advogado, professor no Iesb-Preve, mestre em direito constitucional e doutorando em sociologia na Unesp de Araraquara, e-mail: carlonapolitano@travelnet.com.br

Comentários

Comentários