Apesar do Novo Código Civil Brasileiro acabar com a obrigatoriedade do reconhecimento de firma e atenticação de documentos, muita gente, por desconhecimento ou má fé, vem exigindo esse tipo de procedimentos; principalmente os órgão públicos como Receita Federal e Detran. As escolas são as campeãs, inclusive faculdades de direito.
Art. 225 do Código Civil Brasileiro: As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.
Assim o reconhecimento de um documento como verdadeiro deixou de ser previamente exigido como vinha ocorrendo em diversas repartições e processos judiciais. Com o dispositivo acima referido, nossa legislação passou a prestigiar o chamado princípio da verdade documental que considera o documento como verdadeiro até que provem o contrário.
Mesmo antes do advento do Novo Código Civil já não era obrigatório esse procedimento, desde que a cópia fosse apresentada acompanhada do documento original.
Vale lembrar que, mesmo documentos autenticados e com firma reconhecida, podem sofrer contestação quanto a sua autenticidade não possuindo imunidade que impeça a argumentação pela parte adversa e possível verificação por intermédio de exames periciais específicos.
Sebastião Laerte Fabro de Camargo - Tião Camargo - RG 7.375.448