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O direito de morrer x eutanásia


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Diante da visível evolução dos métodos médico-científicos, tornou-se imperiosa a necessidade de se contestar os paradigmas existentes no mundo jurídico-social, decorrente das novas relações jurídicas inseridas na ordem social e impulsionadas pelo direito legítimo de acesso ao “atributo artificial”, que deve ser entendido como a artificialização do processo natural humano, via intervenção médica.

Nesse sentido, amparamo-nos no ponto de vista de que a vida humana deva ser entendida como um gênero, que detém três espécies distintas de seres humanos: a “pessoa humana” – organismo humano, com vida biológica, dotado de consciência, auto-expressão e autodeterminação; o “indivíduo humano” – organismo humano com vida biológica (como exemplo, o estado de como e o estado vegetativo); e os “fragmentos humanos” – partes do organismo humano com vida biológica (como exemplos, o sêmen, os óvulos, os embriões, os órgãos, os tecidos, as córneas, as células-tronco, a medula óssea etc).

Como conseqüência, essas novas relações de vida tornaram-se atípicas diante do ordenamento jurídico atual, ou seja, situações em que o Direito não tem condições de disciplinar. Mesmo por que, a Constituição do Brasil de 1988 tutela a “Dignidade da Pessoa Humana” como um dos seus princípios fundamentais. Um princípio que entendemos ser muito restrito diante das novas necessidades e exigências sociais.

Entendemos que a “dignidade” é inerente ao processo vital humano, não um bem a ser conquistado. Contudo, ela se manifesta diversamente em cada ser humano, pois a dignidade não é algo que se impõe, que se conquista, ou que se determina, mas algo intrínseco à essência individual humana, uma questão de foro íntimo.

A Constituição tutela o “direito à vida”, mas o que é vida para o Direito? Há um absoluto silêncio nas letras da Lei quanto a essa indagação. Contudo, sabemos, dedutivamente, que ela está intimamente ligada à “capacidade” e “personalidade” jurídicas, que são atributos exclusivos da “pessoa humana”.

Restringindo-se esse artigo ao enfoque do “direito de morrer”, demonstraremos a seguir dois novos pontos de vista que amparam essa situação, relacionados ao “indivíduo humano”:

O Código Penal Brasileiro/1940, na sua Parte Especial, Título I (Dos Crimes Contra a Pessoa), Capítulo I (Dos Crimes Contra a Vida), tutela a vida da pessoa, visto que o Capítulo I obedece à hierarquia do Título I, situação que deve ser entendida como: “Dos Crimes Contra a Vida da Pessoa”. Nesse sentido, o Direito Penal subordina-se à Constituição tutelando somente a vida da “pessoa humana”.

Pela interpretação técnica do Direito, não há de se falar em crime diante da “interrupção de uma vida humana” na presença da figura do “indivíduo humano”, pelo simples fato de não haver respaldo técnico-jurídico. Caso contrário, qualquer interessado terá o direito de provar a infringência do próprio Direito ao “Princípio da Reserva Legal”, ou seja, “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal” (Art. 5º, XXXIX da Constituição Federal / 1988).

De outro modo, cada ser humano pode reagir diversamente diante de uma mesma situação, pois o sentido de dignidade é intrínseco a cada ser. Nesse sentido, além do consentimento implícito, ocasionado pela ausência de norma jurídica, o “moribundo”, ou “representante legal”, terá o direito de optar pela vida, ou pela morte, própria ou alheia, respectivamente. Ninguém será obrigado a submeter-se a tratamento diante da convicção de viver ou de vivenciar uma indignidade.

Essas novas relações de vida – “relações jurídicas de direito artificial”-, invadem a ordem social amparando-se por uma nova realidade de interesses em que prevalece o direito de escolha para a materialidade biológica, segundo o “consciente justo-digno-altruísta” que se vincula ao novo campo de interpretação jurídica – o querer ser.

A eutanásia, que significa “morte bela”, ou “boa morte”, que é tipificada como crime, tecnicamente, na maioria dos casos, entendemos tratar-se um grave engano, pois se relacionam intimamente à figura do “indivíduo humano”, e não da “pessoa humana”. E que, segundo essas novas relações de vida, poderá ser entendida como uma ferramenta imprescindível ao encerramento de uma indignidade individual.

O dr. Eduardo Tomasevisius, ao citar Sztajn, retrata, exemplarmente, essa situação ao dizer que “o Estado e a Igreja Católica não são os donos da vida da pessoa, e por isso a coletividade não pode obrigar ninguém a viver contra a própria vontade. Existe, sim, um direito à vida, e não uma obrigação à vida”.

O autor, Newton Pina, é cientista jurídico do Biodireito - e-mail: newpina@ig.com.br

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