A cada tempo uma novidade. Estojo de primeiros socorros, catalisadores, engates para automóveis e, agora, enfim, uma resolução sobre o uso do capacete para motociclistas e passageiros (Resolução 203 do Contran). Já não era tempo! Mas como toda regulamentação, veio com alguns equívocos de interpretações. Aos poucos tudo vai se esclarecendo. Mas algo me chamou a atenção desde o início. Comentários diziam que os agentes policiais de trânsito estavam verificando se o equipamento (capacete) estava dentro de seu prazo de validade, ou seja, se o mesmo não estava... “vencido”. (O quê???!!!). Isso mesmo, acreditem, vencido! Não dei muita importância a isso. Motociclista desde 1998, experiente, não poderia acreditar num “boato” como esse. Mas, nesta última segunda-feira (14/1/2008), assistindo a um jornal televisivo local, tive a lamentável confirmação do “boato”. Um agente policial afirmava o “absurdo”: estavam sim verificando se o equipamento estava dentro de seu prazo de validade.
Preferi ainda não acreditar em meus ouvidos e naquilo que “via”. Na manhã seguinte, terça-feira (15/1/2008), de imediato entrei em contacto com o comandante de trânsito em nosso município, que praticamente repetiu as palavras do agente policial, decepcionando-me totalmente pelo lamentável equívoco que nossos amigos vinham cometendo. A Resolução 203 é muito clara, em momento algum fala de “vencimento” do equipamento, apenas “sugere” que o mesmo seja trocado a cada 3 (três) anos devido ao seu desgaste ocorrido pelo uso contínuo, ou, obrigatoriamente após um acidente ou queda que venha por em risco sua eficácia. A associação de “vencimento” ao selo do “Inmetro” provocou uma confusão desnecessária e fantasiosa, que ao invés de ser analisada e esclarecida pelas autoridades competentes, foi tomada como diretriz de forma errônea e equivocada.
Em contacto via e-mail com autoridades maiores referente ao assunto (Contran e Inmetro), obtive retornos que confirmaram sem surpresa alguma minha tese: O equipamento em questão é um produto não perecível, portanto com “validade” indeterminada. O prazo que consta em alguns equipamentos (na maioria), trata-se da garantia fornecida pelo seu fabricante contra possíveis problemas ou defeitos de fabricação. O Contran em seu retorno afirma que em momento algum a Resolução 203 cita “vencimento” deste equipamento. O Inmetro , em palavras semelhantes afirma o mesmo. Em contacto telefônico direto a minha pessoa, um agente do “Ipem” em nosso município veio apenas confirmar o já entendido. Imediatamente encaminhei estes email´s ao comandante de trânsito em nosso município, que até este presente momento (17/1/2008 -21h30), acredito que por falta de tempo, ainda não o retornou.
Parece que lamentavelmente apenas nossa autoridade de trânsito não buscou um esclarecimento maior antes de colocar em ação seus temíveis “bloquinhos” e “canetas”. Fica aqui meu alerta: “Se ainda assim algum agente policial insistir em autuar um condutor de motocicleta por este motivo (capacete vencido), exija que o mesmo faça constar no auto de infração de forma clara e explícita esta justificativa para a autuação. Sem dúvida alguma, um recurso neste caso será facilmente acatado e deferido”. Quero ainda acreditar que este equívoco já tenha sido esclarecido e que esta carta esteja sendo desnecessária. Tirando este “detalhe”, esta resolução é recebida com satisfação e bom grado. Equipamentos (capacetes) que parecem mais com uma “latrina”, em péssimo estado é claro, provavelmente deixarão de circular. Se assim podem se assemelhar, ao que poderemos assemelhar o que tem dentro da cabeça de quem os usa?!
Maurício José Magnani - RG 18.037.022-4