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Honorário advocatício em parcela atrasada é questionado na Justiça

Luciana La Fortezza
| Tempo de leitura: 3 min

A cobrança de honorários advocatícios incluída numa parcela atrasada de veículo vem sendo contestada na Justiça de Bauru. Como o escritório do banco que concedeu o financiamento não ajuizou ação, o valor foi considerado abusivo pelo consumidor. Contrário ao pagamento, ele procurou quem o defendesse.

Nesta busca, descobriu que poderia contar com decisões favoráveis do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça (TJ) do Estado de São Paulo, além do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ainda assim, o assunto é controverso. Em meio à discussão, o engenheiro e comerciante Reinaldo Botelho é o protagonista da história. Por distração, ele atrasou o pagamento de uma das parcelas de um Fox comprado para a filha.

Quando se deu conta, já haviam passados dez dias. Logo cedo, no 11º dia, procurou o Banco Volkswagen para pedir a segunda via do carnê e assim quitar o compromisso. No entanto, foi informado de que a instituição não poderia emiti-la. Saiu com a promessa de que a questão seria resolvida. Era uma sexta-feira. Até o final da tarde, nenhum contato.

Na segunda-feira posterior, recebeu uma ligação de cobrança escritório. A partir de então teve certeza de que lhe seriam cobrados os honorários advocatícios. Tentou negociar, em vão. “É um meio de ganhar dinheiro a mais. Trata-se de uma prática indecente”, critica.

Contrato

Ocorre, no entanto, que ao assinar o contrato com o banco, concordou que, no caso de atraso do pagamento, arcaria com encargos como honorários advocatícios, cobrados a partir de um período (no caso, seria após 10º dia). “Mas trata-se de uma cláusula abusiva, rechaçada pelo TJ de São Paulo, o STJ e a Secretaria de Defesa do Consumidor”, explica Ageu Libonati Júnior, um dos advogados de Botelho.

Na avaliação dele, como o banco não quis receber o pagamento antes da cobrança ter sido efetuada pelo escritório de advocacia, a instituição forçou uma situação que justificasse o valor cobrado. “Mas a cobrança indevida gera restituição dobrada”, acrescenta o também advogado da parte, Edson Fransciscato Mortari.

Na opinião deles, neste caso, o valor correto a ser pago seria composto pelo montante principal, mais os juros e a multa, menos os honorários. Em situações semelhantes, a parte interessada deve agir rápido, antes da cobrança do escritório contratado, orientam.

“O conselho é procurar um profissional de confiança, mas consignar o valor em juízo. Está havendo abuso por parte das administradoras”, conclui Libonati. Ele acredita que, ainda neste semestre, a Justiça local chegue a uma decisão.

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Cláusula nula

Segundo entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, citado pelos advogados do engenheiro e comerciante Reinaldo Botelho, cláusulas que prevêem despesas de cobrança com honorários advocatícios em fase amigável provoca ônus excessivo e, portanto, são nulas.

A defesa de Botelho ainda recorreu a outra jurisprudência. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também entende como abusiva a cláusula que impõe a obrigação de pagar honorários advocatícios, independentemente do ajuizamento de ação.

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Cédula de crédito bancário

Segundo o Banco Volkswagen, a filha de Reinaldo Botelho emitiu cédula de crédito bancário em favor da instituição. Numa de suas cláusulas, especificamente a 5ª, consta que, em caso de atraso no pagamento, são devidos encargos, bem como despesas de cobrança da dívida e, até o limite de 10% do valor total devido, os honorários advocatícios - judiciais ou extrajudiciais.

Ainda de acordo com o banco, a exigência de honorários advocatícios pelo escritório, devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), está amparada na lei 10.9315/04 - que institui a cédula de crédito bancário. Ela permite a exigência de honorários na fase extrajudicial.

“Na cédula de crédito bancário poderão ser pactuados: (...) os critérios de apuração e de ressarcimento, pelo emitente ou por terceiro garantidor, das despesas de cobrança da dívida e dos honorários advocatícios, judiciais ou extrajudiciais, sendo que os honorários advocatícios extrajudiciais não poderão superar o limite de 10% do valor total devido”, consta em trecho da nota, extraído da lei.

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