Sobre a matéria "Caos no trânsito", do JC, que me desculpem nossas autoridades, mas o que está faltando para melhorar o trânsito é a fiscalização que, simplesmente, não existe mais, há muito tempo. É preciso cumprir e fazer cumprir o Código de Trânsito Brasileiro; aplicando os três métodos de prevenção de acidentes: Engenharia, Educação e Policiamento. No Brasil, principalmente no Estado de São Paulo, temos Polícia, não temos policiamento. Os poucos policiais que existem, mal conseguem atender as ocorrências - quase uma por hora - sendo que agora, também são obrigados atender acidentes sem vítma.
Com toda essa falta de policiamento, ainda estão abrandando cada vez mais o Código de Trânsito. Em Bauru, atendendo aos apelos de alguns irresponsáveis e infratores, a Emdurb padronizou a velocidade de algumas vias, em 50 Km/h, sem que as mesmas ofereçam condições seguras para as velocidades adotadas, como por exmplo, a rua Wenceslau Brás, na Vila Falcão. Numa via como essa, também na Duque de Caxias, na Rodrigues Alves, etc, no Centro da Cidade, principalmente para veículos de grande porte, como ônibus e caminhão, qualquer velocidade acima de 30 Km/h é loucura. Acima dessa velocidade, é muito difícil evitar um atropelamento.
Além de tudo isso, obter uma uma Carteira de Motorista no Brasil está cada vez mais fácil, simplesmente ficou mais demorado, mais burocrático, nada mais. No Estado de São Paulo, cujo Detran não passa de uma brincadeira de faz-de-conta, pois não cumpre nem mesmo suas próprias portarias, tanto o Exame Teórico como Exame Prático estão sendo aplicados em desacordo com a Legislação; principalmente o Prático que, da maneira como é aplicada, não tem validade. Vejamos:
1. Exame prático
Art. 147. O candidato à habilitação deverá submeter-se a exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, na seguinte ordem:
I - de aptidão física e mental;
II - (Vetado)
III - escrito, sobre legislação de trânsito;
IV - de noções de primeiros socorros, conforme regulamentação do Contran;
V - de direção veicular, realizado na via pública, em veículo da categoria para a qual estiver habilitando-se.
Art. 152. O exame de direção veicular será realizado perante uma comissão integrada por três membros designados pelo dirigente do órgão executivo local de trânsito, para o período de um ano, permitida a recondução por mais um período de igual duração.
· Resolução 168/04 Contran:
Art. 14. O Exame de Direção Veicular será realizado perante uma comissão formada por três membros, designados pelo dirigente do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.
§2º No Exame de Direção Veicular, o candidato deverá estar acompanhado, durante toda a prova, por no mínimo, dois membros da comissão, sendo pelo menos um deles habilitado na categoria igual ou superior à pretendida pelo candidato.
· Resolução 169/04 Contran:
Art. 12. O Exame de Direção Veicular previsto no art. 3.º desta Resolução será realizado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal e aplicado pelos examinadores titulados no curso previsto em regulamentação específica e devidamente designados.
Quase nada de toda essa Legislação é aplicada no Exame Prático em todo Estado de São Paulo. Em Bauru não é diferente. A culpa não é somente das autoridades locais; é, principalmente do Detran.
1. Exame teórico:
O Detran de São Paulo está aplicando o Exame Teórico em desacordo com a Resolução 160/04 do Contran, que alterou e acrescentou muita coisa na Sinalização de Trânsito. Por exemplo: não existem mais as placas de Identificação (I), elas mudaram para placas de Serviços (S). A placa I-15 (Pronto Socorro), mudou para S-5, mas o Detran continua fazendo perguntas sobre as referida placas.
Em 2007, fui diretor de ensino e instrutor do Centro de Formação de Condutores “Ana Luíza”, em Ibitinga. Um aluno que reprovou no exame teórico me procurou reclamando sobre as questões de sinalização que cairam na prova, alegando que as mesmas estavam em desacordo com o manual e as minhas aulas. Procurei a Ciretran daquela cidade, obtive uma cópia da prova do aluno e constatei que ele tinha razão. Entrei em contato com o Detran e fui instruído a relatar o fato ao delegado da Ciretran de Ibitinga. Fiz isso em julho de 2007, até ontem não tinha recebido nenhuma resposta.
Por essas e outras bem piores, resolvi desistir dessa atividade de formação de condutores. A coisa é bem mais pobre do que se pode imaginar. Hoje não se ensina mais a dirigir; ensina-se a fazer exame. Assim, não duvido nada que o Detran de São Paulo venha descumprir mais uma de suas portarias e autorize a volta do Exame Prático para o Centro de Treinamento das Auto–Escolas de Bauru. Não foi a cobrança feita pela Associação das Auto-Escolas para usar o Centro de Treinamento que culminou com a mudança do local do exame, mas sim as irregularidades do próprio exame.
Sebastião Laerte Fabro de Camargo - Tião Camargo - Detran 18.164