Tribuna do Leitor

Escolaridade mínima obrigatória


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A reportagem publicada no JC (21/4/08, pág. 4), sob o título “Famesp abre vagas para os hospitais Estadual e Manoel de Abreu na cidade”, comporta comentários. Revivi o passado, a Bauru dinâmica, progressista, cidade com entroncamento ferroviário com três estradas de ferro: EFNOB (Estrada de Ferro Noroeste do Brasil); CPEF (Companhia Paulista de Estrada de Ferro); EFS (Estrada de Ferro Sorocabana). Hoje, Bauru está estagnada, das ferrovias só escombros. Verdadeiro lesa-pátria.

A cidade de Marília conta com duas Faculdades de Medicina, uma particular, a outra, oficial estadual. Botucatu, outra cidade próxima, também possui Faculdade de Medicina, oficial estadual da Unesp (Universidade Estadual Paulista) e Famesp (Fundação para o Desenvolvimento Médico e Hospitalar). Bauru até hoje sonha com a instalação da sua Faculdade de Medicina, criada por lei há dezenas de anos, que tem sido postergada de modo injustificável.

Segundo a reportagem, a Faculdade de Medicina de Botucatu da Unesp e a Famesp, que administram os hospitais Estadual de Bauru Arnaldo Prado Curvêllo e o Manoel de Abreu, estão com processo seletivo para provimento de nove vagas. As inscrições podem ser feitas no Hospital de Bauru Arnaldo Prado Curvêllo ou na sede da Famesp, localizada no câmpus da Unesp em Botucatu. A escolaridade exigida para a inscrição varia do ensino fundamental incompleto (mínimo 4.ª série) ao nível superior, de acordo com a vaga pretendida.

A exigência mínima do ensino fundamental incompleto (mínimo 4.ª série), causou-me estranheza. O ensino fundamental que era de oito anos de duração, pela lei federal n.º 11.274/2006, foi alterado passando para nove anos, com matrícula obrigatória a partir dos seis anos de idade. Quer isto dizer que, no Brasil a escolaridade mínima que todo cidadão brasileiro é obrigado possuir, é o ensino fundamental obrigatório com duração de nove anos.

Ressalte-se, a Constituição Federal, promulgada em 1988, dispõe que o ensino fundamental, além de ser obrigatório é gratuito e o seu acesso é direito público subjetivo. O não-oferecimento do ensino fundamental obrigatório pelo poder público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. Ainda, compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola. Determina também a CF que é assegurada a garantia do acesso, inclusive para todos que a ele não tiveram acesso na idade própria.

Como se constata, é uma falha ou mesmo ilegal, não exigir escolaridade completa do ensino fundamental para a inscrição para provimento de cargos ou funções em instituições oficiais ou mesmo em qualquer empresa mesmo particular. Pois, a exigência mínima apenas das quatro primeiras séries do ensino fundamental, anula a grande conquista constitucional da escolaridade obrigatória do ensino fundamental, para todos os cidadãos brasileiros.

Rodolpho Pereira Lima - professor aposentado do magistério do Estado/SP, conselheiro do Conselho Superior do Centro do Professorado Paulista mandato 2006/2011

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