Política

Propaganda em muro pode acabar

Por Alcir Zago | Colaborou Ricardo Santana
| Tempo de leitura: 3 min

Os vereadores Marcelo Borges (PSDB) e Antonio Carlos Garmes (PTB) irão apresentar na sessão da Câmara de hoje um projeto de lei que pretende acabar com a pintura de muros para propaganda político-eleitoral. A proposta é inserir a novidade no Código Sanitário de Bauru. Caso o projeto vire lei, quem não cumpri-lo sofrerá as sanções já descritas no Código Sanitário.

Os dois parlamentares comentam que já conversaram com colegas do Legislativo e a idéia teve boa receptividade.Os parlamentares pretendem despoluir a cidade em período eleitoral. “Nosso interesse peculiar é não permitir a poluição visual”, diz Garmes.

A prática é muito comum nas semanas que antecedem os pleitos e, após esse período, nem sempre os políticos e correligionários “limpam” os muros. “A gente observa que depois das eleições muita gente não pinta os muros”, afirma Borges. “Essa prática resulta em muito trabalho para o Ministério Público e para a Justiça Eleitoral”, completa Garmes. Pelo projeto dos dois vereadores, a pintura só seria permitida nos comitês eleitorais e nos diretórios dos partidos.

O presidente do PDT de Bauru, Faria Neto, é favorável à proibição, até porque acordos extra-oficiais de exclusão dos muros das propagandas não teriam sido cumpridos nas eleições de 2006, quando o pedetista concorreu para deputado estadual.

“Um coordenador de campanha me procurou para um acordo de cavalheiros e concordei. A campanha inteira não pintei nenhum muro e eles não cumpriram o acordo”, salienta. Reunido no último sábado com os pré-candidatos a vereador pela legenda, Faria Neto já advertiu que há possibilidade da aprovação da proposta.

Resolução do TSE

Questões como a de evitar a pintura em muros nas épocas de eleições são de competência dos municípios.

Outras, mais gerais, estão contidas na Resolução 22.718 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a qual dispõe sobre a propaganda eleitoral. O artigo 13 aponta que é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos.

Os artigos 14 e 15 tratam de atividades que independem de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral. São casos de veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições que não excedam a 4 m² e que não contrariem a legislação, inclusive a que dispõe sobre posturas municipais e também veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido político, da coligação ou do candidato.

O artigo 3º da lei cita, por exemplo, que a publicidade será permitida a partir de 6 de julho, vedado qualquer tipo de propaganda política paga no rádio ou na televisão.

O artigo 8º proíbe a propaganda que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a posturas municipais ou a outra qualquer restrição de direito.

Outro ponto da resolução (artigo 12º) aponta que é vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens e materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.

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