No texto denominado “O Caso Isabella e a Sede por Justiça”, publicado neste espaço, no dia 22 de abril, afirmei que havia grande probabilidade de o pai e madrasta de Isabella ficarem soltos nos próximos dez anos, já que somente situações excepcionais, como tentativa de fuga e coação de testemunhas, poderiam justificar a prisão preventiva. Como se viu, minhas projeções falharam e, ao menos por enquanto, continuam falhando. O casal está preso preventivamente desde o dia 7 de maio e, até agora, a defesa ainda não conseguiu convencer a Justiça de que a prisão é ilegal. Não importa o que penso sobre legalidade da prisão preventiva dos réus Alexandre Nardoni e Ana Carolina Jatobá. O fato é que, mais vez uma vez, a Justiça se coloca diante do seguinte dilema: a gravidade de um crime, por si só, justifica a prisão dos seus prováveis autores?
Os livros jurídicos, de modo geral, dizem que não. Aparentemente, a maioria dos juízes, promotores e advogados que atuam na área criminal também rejeitam a prisão preventiva embasada única e exclusivamente na gravidade do crime. Para essa corrente, que suponho ser a majoritária, apenas situações bastante específicas podem justificar a prisão preventiva. Os exemplos clássicos são: tentativa de fuga, embaraço às investigações (incluem-se aqui as hipóteses de coação de testemunhas e manipulação de provas) e reiteração criminosa. Portanto, para essa corrente, a gravidade do crime - isoladamente considerada - não serve de fundamento para esse tipo de prisão.
Nos termos da lei, a prisão preventiva é cabível quando há risco: a) à ordem pública, b) à aplicação da lei penal e c) à instrução criminal. No que tange aos dois últimos requisitos, não há maiores divergências: coloca em risco a aplicação da lei penal quem tenta escapar da punição, fugindo ou se escondendo; coloca em risco a instrução criminal quem tumultua o processo, ameaçando testemunhas ou manipulando provas, por exemplo. Mas, e quanto ao “risco à ordem pública”, o que exatamente a lei quis dizer com essa expressão? Não há dúvidas de que o criminoso habitual, ou seja, aquele faz do crime seu meio de vida, representa inequívoco risco à ordem pública e, por isso, deve ficar preso. A controvérsia reside no alcance da expressão “ordem pública”. Abrangeria ela a comoção pública?
O juiz que decretou a prisão dos acusados entende que sim. Muitos juristas também sustentam essa tese. Argumentam eles que o clamor público inquieta a população e coloca em cheque a credibilidade da Justiça. Outros, porém, não admitem a prisão baseada apenas na repercussão social do crime. Para estes, é preciso que, além da comoção popular, haja algum motivo concreto que justifique a prisão dos réus antes da decisão final. Seguindo essa orientação, o jornal Folha de S. Paulo recentemente se posicionou contra a prisão preventiva dos acusados, tecendo severas críticas à decisão do juiz (editorial “Prisão abusiva”, de 11/5). Tenho observado que a sociedade brasileira, de modo geral, não se importa muito com esse debate jurídico. Ela quer que a justiça seja feita, só isso. E, para o povo brasileiro, só haverá justiça se os réus continuarem presos e forem condenados a muitos anos de cadeia. Presumo que a sociedade assim pense, porque as manifestações populares nas ruas, até este momento, foram todas - ou quase todas - desfavoráveis ao casal. Até nos estabelecimentos prisionais, Alexandre Nardoni e Ana Jatobá são rejeitados. Nem os criminosos toleram esse tipo de crime.
É certo que, ao decretar a prisão preventiva do casal, o juiz Maurício Fossen, do 2º Tribunal do Júri de São Paulo, fundamentou sua decisão também na conveniência da instrução criminal, haja vista a suspeita de que os réus tenham alterado o local do crime antes da realização perícia. Para o juiz, se eles manipularam as provas durante as investigações policiais, provavelmente voltariam a fazê-lo no curso do processo, caso permanecessem em liberdade. Contudo, tal argumento é questionável, posto que fundado em meras suposições.
Correta ou incorreta, a prisão preventiva do pai e da madrasta da menina Isabella conta com o apoio da sociedade. É um pré-julgamento, sem dúvida. Mas nem por isso deixa de ser um julgamento legítimo, uma vez que o povo vem acompanhando o caso desde o início e conhece as provas que incriminam o casal, amplamente divulgadas na mídia. E, no final das contas, será o povo – através do Tribunal do Júri - quem decidirá se os réus são culpados ou inocentes. É mais do que razoável, portanto, que o Poder Judiciário considere a vontade popular sempre que for instado a decidir sobre a prisão do casal.
Todos sabemos que a sociedade está profundamente insatisfeita com o sistema processual brasileiro. Lentidão, burocracia, chicanas protelatórias, sanções ineficazes... As reclamações são bem conhecidas. Já passou da hora de buscarmos soluções que garantam a efetividade da lei e a realização da justiça. Nesse passo, é um alento saber que o esdrúxulo “protesto por novo júri” vai desaparecer do Código de Processo Penal.
Outras importantes mudanças vêm por aí, e a expectativa é a de que haja maior celeridade nos julgamentos. Lamenta-se, todavia, que essas relevantes alterações legislativas estejam quase sempre condicionadas à ocorrência de tragédias. Não podemos esperar que um crime chocante aconteça para só então aprimorarmos nossas leis.
O autor, Rogério Rocco Magalhães, é promotor de Justiça da comarca de Garça