Ao menos em duas decisões de Tribunais ordenou-se ao Administrador providenciar a nomeação de candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas declaradas no edital do certame. Essa posição do Judiciário, mostrando tendência a se repetir em casos futuros individualmente provocados por interessados, nitidamente conflita com a Súmula 15 do Supremo Tribunal Federal, conquanto seja regra antiga e despojada da prerrogativa de Súmula Vinculante, ainda mantém conservada sua vigência. Ademais, a Constituição da República, no inciso III de seu art. 37 assinala que os atos da Administração (excluídos os Judiciários), com exclusividade sejam editados na medida em que se perceba da conveniência ou oportunidade para convocar os concursados às vagas existentes dentro do prazo da validade do concurso, cujo espaço temporal vem declarado no edital, podendo variar entre zero a dois anos, ainda com a possibilidade de ser prorrogado, caso essa hipótese também conste do aviso.
A Súmula 15 do STF garantiu ao concursado o inabalável direito de ser nomeado para o cargo público disputado dentro do prazo de sua validade, condicionada à hipótese da Administração preterir o candidato em benefício de outro. Em outras palavras, esse direito tem reconhecida presença quando há desrespeito a ordem de classificação dos aprovados. Por outro lado, o dispositivo constitucional supramencionado impõe aos órgãos públicos de todos os Poderes de Estado a observância do prazo de validade dos concursos públicos, fixado em dois anos o limite de sua eficácia. É nesse interregno que as autoridades competentes nomeiam os concursados aprovados e classificados, fazendo a convocação para o trabalho. Quando o edital do concurso público deixa de mencionar o prazo de validade, compreende-se que o prazo é zero. É dizer, os candidatos classificados nas vagas disponíveis são convocados de uma só vez com seus nomes relacionados numa única lista publicada na imprensa oficial; tomam posse e seguidamente todos passam a trabalhar, esgotando-se o número de vagas. Pouquíssimos cargos públicos são preenchidos por esse critério como é o caso da nomeação de Magistrados e Promotores de Justiça, mas lembrada essa exceção, os demais cargos são investidos de modo gradativo, aos poucos, na medida da necessidade ou do interesse da Administração Pública contar com o trabalho do candidato aprovado. Não é raro acontecer o exaurimento do prazo de validade de concurso aberto com determinado número de vagas sem que as últimas pessoas classificados sejam nomeadas. Neste caso, esgotado o prazo de validade, os remanescentes que não foram convocados pela Administração ficam tolhidos de reclamar da sorte porque são considerados carecedores de qualquer direito para reivindicar a nomeação. A aprovação e a classificação entre as vagas do concurso atribuem ao concursado a expectativa de direito de ser convocado para o trabalho. Entretanto, o direito ao seu chamamento, privilegia a Administração, deixando-a livre para decidir sobre o momento que entender ser conveniente ou oportuna a convocação, ou seja, somente a Administração é senhora da avaliação acerca da necessidade do serviço ser prestado, diante do aumento de seu volume, ou da possibilidade do orçamento garantir o pagamento da remuneração ao servidor. São exemplos sujeitos a fundar-se em outras causas, todavia, a convocação do concursado depende da vontade da Administração ficando exclusivamente ao seu alvedrio a escolha da melhor ocasião para chamar o aprovado.
As duas decisões judiciais que deram origem a este comentário exemplificam que sentença judicial garantindo a nomeação de candidato classificado em concurso público, porém, não convocado no prazo de sua validade pelo Administrador, sobrepôs a competência administrativa assegurada na Constituição da República ao Administrador, confiscando-lhe a capacidade discricionária que tradicionalmente foi mantida na sucessão de algumas constituições. O que era para o candidato classificado em concurso mera expectativa de ser nomeado, a critério da Administração, passou a ser direito adquirido ao trabalho no serviço público, sem que a carta-política fosse modificada de sorte a facultar interpretação favorável aos demandantes. Ressalvada as chamadas cláusulas pétreas, nome pomposamente atribuído a determinados direitos que não podem ser alterados nem mesmo por emenda constitucional, se observa nesses dois pronunciamentos judiciais que tudo, ou quase tudo é possível conquistar pelo direito, daí um reverenciado professor de direito civil que durante anos com sabedoria ensinou seus alunos na ITE ter dito: “a lei pode fazer tudo”. Acrescento: a sentença judicial também.
O autor, Alfredo Enéias Gonçalves d’Abril, é professor universitário aposentado