Na empresa particular, da livre iniciativa, o empresário contrata funcionários com a mais absoluta liberdade de escolha da pessoa e da ocasião, por se tratar de gastos com salários pagos por receita obtida da economia privada, e, também, os dispensam com a mesma autonomia inicial, independente de qualquer critério que lhe possa retirar essa liberdade. Na entidade pública, a faculdade de contratar sofre restrições pela necessidade que haja cargo vago (criado por lei ou que venha a ser criado) no quadro dos servidores. O funcionário (denominado servidor) somente é chamado para o trabalho se eclodirem duas situações: 1.ª) haja cargo vago; 2.ª) depois de habilitado em concurso público. Não se tem notícias de dúvidas ou questionamentos nos registros de demandas, que teve alguma delas impugnando a exclusividade da competência do administrador para nomear servidores concursados, introduzindo-os no serviço público no instante em que surja interesse da administração de obter o seu trabalho. Esse procedimento onde a privatividade da atribuição do administrador emerge cristalinamente do direito, competindo-lhe o mister de preencher os cargos disponíveis por candidatos selecionados em concurso público, alocando-os todos de uma só vez ou aos poucos, atendendo a necessidade da prestação de serviço do concursado, tem guarida no inciso III do art. 37, da Constituição da República, comando que tem por alvo alertar o administrador sobre o prazo de validade do concurso para receber os candidatos aprovados e classificados entre as vagas existentes.
Depois do Poder Judiciário responder casos concretos ajuizados por candidatos aprovados em concursos e que ainda não tinham sido nomeados pelo administrador no prazo de validade, a este foi determinado sem detença a convocação, numa inescondível demonstração de interferência de um poder de Estado em outro poder, retirando-lhe a consagrada liberalidade de solucionar acerca da melhor oportunidade para chamar os aprovados. Sentindo os transtornos causados pela decisão judicial, muito embora não deixasse de acatá-la, o administrador tratou de modo racional e criativo, sem abandonar o caminho da lei, de neutralizar essa incursão na seara alheia, buscando uma saída no reduto da própria Administração, em outras palavras, sem socorrer-se de litígio judicial para encontrar o meio legal a conjurar a intromissão.
Administrações de várias entidades federativas vêm publicando editais de concursos públicos para a investidura de uma só vaga, ou às vezes, pouco mais de uma, assegurando aos candidatos o prazo de validade dos certames, advertindo que os cargos que forem desocupados ou criados por lei no curso do prazo de validade, serão preenchidos pelos concursandos aprovados na ordem ascendente de classificação.
Essa solução nada hostilizadora da lei, embora o edital tenha de cometer o inocente pecadilho de omitir o número correto de vagas que na realidade precisam ser ocupadas, foi o meio encontrado pela Administração de impermeabilizar-se contra ordem judicial expedida em demanda provocada por candidatos receosos de não serem aproveitados no prazo em que o concurso é válido. Por esse imaginoso e regular critério, a Administração reconduz as coisas nos seus devidos lugares e não mais divide com as determinações judiciais a faculdade que a ordem jurídica lhe pôs às mãos para convocar os concursados na ocasião em que melhor entender.
Entre nós, no município de Bauru, por sua Secretaria de Administração, vem adotando essa salutar medida preventiva em alguns concursos já realizados contra a usurpação de sua atribuição. Em um deles, instaurado para a seleção de determinada categoria funcional, colocou-se no edital apenas uma vaga, com prazo de validade para dois anos, quando, na verdade, a situação factual reclamava a prestação de serviços, do primeiro colocado e de outros remanescentes, os quais, foram convocados na ordem de sua classificação.
O autor, Alfredo Enéias Gonçalves d’Abril, é professor universitário, aposentado