O Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos (INEP), órgão do Ministério da Educação, realizou em 2007, censo da educação básica. O caderno Cotidiano da Folha de São Paulo, do dia 28 de maio, publicou reportagem sobre o relatório apresentado pelo INEP, chamado de “Retrato Educacional” o perfil traçado pelo Ministério da Educação referente aos professores das redes particular e pública do Brasil.
Esclarece a reportagem que pela primeira vez foram identificados dados individuais de 1,8 milhão de professores. As estatísticas são estarrecedoras, não têm habilitação mínima exigida por lei para o exercício do magistério grande parte dos professores.
Na educação infantil, na creche, 17,8% e na pré-escola, 13,1%, não possuem habilitação mínima exigida. No ensino fundamental, nas quatro primeiras séries, 12,7% e da 5.ª a 8.ª séries, 27% não possuem habilitação mínima exigida. No ensino médio, 13% não possuem a habilitação mínima exigida. No dia seguinte da publicação dessa reportagem (29/05/09), a Folha publicou editorial sob o título “O futuro do ensino”, comentando o censo da educação básica realizado pelo INEP, que revela a deficiência na qualificação profissional dos professores que atuam no magistério particular e público em nível de educação básica no Brasil.
Ressalta o editorial que em todos os níveis da educação básica (educação infantil, ensino fundamental, ensino médio), da rede de escolas pública e particular, há parcela significativa de docentes, no mínimo 13%, sem formação mínima exigida em lei para o exercício do magistério.
A situação é muito preocupante. Comporta invocar. Parecer do então Conselho Federal de Educação, de 1962, já esclarecia sobre a importância da habilitação profissional do professor, afirmando: “Preocupar-se com a formação profissional do professor é em última análise, preocupar-se com o aluno com quem irá trabalhar o professor”.
Não se trata de falta de legislação sobre esse aspecto. Registre-se, o relatório do grupo de trabalho nomeado pelo então ministro da educação, senador Jarbas Passarinho, em 1970, para estudar e apresentar sugestões para a reforma do então ensino primário e médio informava, no aspecto de quantidade e capacidade dos professores em exercício, a situação era a seguinte: 57% de professores eram regularmente habilitados para atuar no ensino primário, e 36% para o ensino médio (ginasial e colegial). Não chegando a um décimo desse total os docentes de áreas científicas e técnicas. Informava também, que nos últimos cinco anos menos de 50.000 leigos ainda ingressaram no magistério elementar no Brasil. O ensino médio, que compreendia os cursos ginasial e colegial, era necessário preparar cerca de 200.000 professores até 1980, sem considerar a quota suplementar de crescimento, e recuperação do atraso.
A lei federal n.º 5.692, de 11 de agosto de 1971, que reformulou o então ensino primário e médio, instituindo o ensino de 1.º e 2.º graus, determinava que em cada sistema de ensino seria criado um estatuto que estruturasse a carreira do magistério de 1.º e 2.º graus, com acessos graduais e sucessivos, fixando-se a remuneração dos professores e especialistas tendo em vista a maior qualificação em cursos, estágios de formação, aperfeiçoamento, especialização, sem distinção de graus escolares em que atuem. Para o exercício do magistério era obrigado o registro no Ministério da Educação quando a exigência de formação fosse em nível superior.
Mais recente, temos a Constituição Federal promulgada em 1988, que determina de modo explícito no inciso V, do artigo 206, o seguinte: “Valorização dos profissionais do ensino, garantido na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com ingresso exclusivamente por intermédio de concurso público de provas e títulos”.
Em 1996, foi publicada a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996). A LDBEN traz um título todo exclusivamente dispondo sobre a formação dos profissionais da educação. Destaco apenas o artigo 62, que dispõe: “A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidade e instituto superior de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal”.
Conclusão, com toda a legislação vigente é inconcebível, inadmissível, que em 2009, século XXI, a capacitação dos professores, e sua remuneração, se encontre nesse lamentável perfil traçado pelo Ministério da Educação. É o exercício ilegal da profissão. Tal fato reflete o desinteresse, negligência dos parlamentares e governantes das três esferas de governo, pela formação educacional das novas gerações. Ainda, são órgãos executivos-administrativos, responsáveis pela educação das três esferas de governo: Ministério da Educação, Secretarias Estaduais de Educação e Secretarias Municipais de Educação. E órgãos normativos que regulamentam as medidas de capacitação dos professores e aspectos pedagógicos do ensino: Conselho Federal, Estaduais e Municipais de Educação.
Sem dúvida, nesse perfil da educação básica brasileira vivemos uma verdadeira situação de lesa-pátria, com grande prejuízo na formação dos brasileiros e ao progresso do Brasil. Pois, não existe país em progresso com educação em retrocesso, indo para trás.
Rodolpho Pereira Lima - professor aposentado do magistério do Estado de SP